Boa noite Ricardo,
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As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral - excluídos os prestados pelas sociedades civis relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada - cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%.
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00, deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32%, de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
É o que se lê nas orientações publicadas pela Receita Federal acerca da Determinação do Lucro presumido .
Supondo que sua empresa tenha exercido o direito de beneficiar-se da redução da presunção de lucros citada acima e que tenha extrapolado o limite de R$ 120.000,00/ano, deverá recolher a diferença de 32% para 16% desde o primeiro mês do ano até o mês em que foi excedido o limite.
Esta diferença deverá ser recolhida em quota única, sem acréscimos, em DARF separado, código 2089, com vencimento para o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
É imperativo que você recolha a diferença apurada na forma descrita acima dentro do prazo, pois em atraso sofrerá o significativo acréscimo de multa e juros conforme determinam os parágrafos 5º e 6º, Artigo 36 da IN Nº 93/1997 .
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Editado por Saulo Heusi em 14 de maio de 2009 às 21:03:13