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Cálculo - Lucro Presumido

Ricardo Souza

Ricardo Souza

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 18:29

Amigos, estou com uma dúvida com relção ao cálculo do IR em uma empresa optante do lucro presumido.

Admitindo que esta empresa fature 12.000 reais por mês. Ao chegar em outubro, o faturamento acumulado fica em 120.000 reais. Ao final de novembro o faturamento está em 144.000 reais, mudando portanto a alíquota de 16% para 32%. Esta diferença vale para os meses anteriores, quando o faturamento ainda nao tinha chegado aos 120.000?
Alguem pode fazer o cálculo para demonstrar como ficaria esta situação?

Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 21:00

Boa noite Ricardo,

Más noticias...

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral - excluídos os prestados pelas sociedades civis relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada - cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%.

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00, deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32%, de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.


É o que se lê nas orientações publicadas pela Receita Federal acerca da Determinação do Lucro presumido .

Supondo que sua empresa tenha exercido o direito de beneficiar-se da redução da presunção de lucros citada acima e que tenha extrapolado o limite de R$ 120.000,00/ano, deverá recolher a diferença de 32% para 16% desde o primeiro mês do ano até o mês em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser recolhida em quota única, sem acréscimos, em DARF separado, código 2089, com vencimento para o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

É imperativo que você recolha a diferença apurada na forma descrita acima dentro do prazo, pois em atraso sofrerá o significativo acréscimo de multa e juros conforme determinam os parágrafos 5º e 6º, Artigo 36 da IN Nº 93/1997 .

...

Editado por Saulo Heusi em 14 de maio de 2009 às 21:03:13

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 10:21

Saulo

Essa questão de recolher a diferença, sem acréscimos, até o prazo previsto, ainda vale?
Outro dia um cidadão me disse que o disposto no parágrafo 6º caiu! Nunca vi essa norma, alguém viu?

Parágrafo 6º Quando paga até o prazo previsto no paragráfo anterior, a diferença será recolhida sem acréscimos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 15 maio 2009 | 11:30

Boa dia Anderson,

Não houve (até então) nenhuma alteração nos parágrafos 5º e 6º da IN SRF 093/1997 se houvesse, a alteração estaria registrada no dispositivo em questão.

Isto porque é norma da Receita Federal anotar no dispositivo original, quaisquer alterações, mencionando inclusive aquele que provocou a alteração.

...

Editado por Saulo Heusi em 15 de maio de 2009 às 11:31:34

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