Lucas Oliveira
Iniciante DIVISÃO 3 , Estagiário(a)Bom dia,
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
PIS e COFINS não cumulativo incide sobre II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Em relação a uma rede de hotelaria que compra combustível para um gerador, poderá descontar créditos ou não?
Se sim, porque?