x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 33.031

Retenção de IR sobre o serviço de Vigilância, segurança ou m

Felipe Kobayashi

Felipe Kobayashi

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Controladoria
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 09:17

Prezados, bom dia!

Estou com uma nota de Vigilância, monitoramento que está retendo o IR, a empresa me disse que o IR é devido pela somatória da emissão de notas dentro do mês ultrapassar o valor de R$10,00, porém, foi emitido apenas 1 nota para o mesmo CNPJ, e fazendo o cálculo não chega á R$10,00.

Gostaria, se possível, que mencionassem a Lei que fala sobre isso, pois no Decreto 3.000 que fala sobre os serviços com incidência do IR, não menciona este serviço.
E o Artigo 649, deixa vago a situação, assim como os Decretos e Leis mencionados.

Agradeceria se houvesse apenas um norte para que eu possa procurar e me aprofundar no assunto.


Muito obrigado!

Felipe Kobayashi
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 09:41

Felipe o IRRF não é cumulativo ou seja pela soma das notas e segurança tem retenção de IRRF sim

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

Serviço
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,00% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

CONDIÇÕES
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres, de acordo com o artigo 649 do RIR/99.
PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99).
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 650 do RIR/99).Fonte ECONET

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Felipe Kobayashi

Felipe Kobayashi

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Controladoria
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 10:17

Luciano, obrigado pela sua resposta!

Porém, o que eu não estou conseguindo entender é:

Considerando o Art. 649 do RIR/99 que diz para reter á 1% os Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra. Se tenho um valor de R$385,61 x 1% = R$3,86, não alcançando o valor mínimo para retenção.

O Prestador está retendo o valor de R$11,95, feito o cálculo contrário, chega á alíquota de 3,1% não existente em nenhuma hipótese na Legislação. Mesmo que fosse cumulativa, não chegaríamos nesse valor, lembrando que foi emitida apenas 1 nota para este CNPJ.

Entrei em contato com o Prestador, e o mesmo não quer me passar para o Departamento Fiscal, para que possamos chegar em um consenso. Então, não me foi passado nenhuma fundamentação legal, apenas uma data que se refere á Lei, artigo (não mencionado) que é 28/12/2013. Mesmo procurando alguma Lei, Decreto ou Regulamentação não consegui encontrar, que seja, uma mencionando alteração sobre o assunto.

Peço gentileza mais uma vez, á você ou á quem ler a mensagem, ajuda para que possa finalizar essa situação.
Desculpe a ignorância, mas á cada dia acontece coisas novas em nossa profissão.

Mais uma vez, obrigado Luciano!

Felipe Kobayashi
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 12:24

Felipe boa tarde é pura ignorancia desta empresa veja abaixo:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. A dispensa de retenção do imposto na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos feitos à pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicando a adição prevista no § 1º do art. 68 da mesma Lei. Ou seja, o valor dispensado (não retido) não deverá ser acumulado com o valor do período subseqüente”.

Se fossemos levar em consideração o texto da Lei 9.430/96, quando uma empresa que presta serviços a outra regularmente com emissão de Notas Fiscais mensalmente de valores que não chegam a compor retenções maiores que dez reais, estas retenções deveriam ser acumuladas até um período subsequente, não obstante o que dispõe a resposta aqui transcrita. Note-se que a presente consulta refere-se ao serviço de limpeza, entretanto o entendimento deve ser levado em consideração para os outros serviços por analogia.

A consulta acima é bem clara com relação a não permitir a acumulação do Imposto (de Renda, pois não se refere aos outros tributos) para os períodos subsequentes, entretanto, não se refere ao mesmo período, para o caso de NFs emitidas em um mesmo mês. Ela também refere-se às importâncias pagas ou creditadas. Se for levado em consideração que, cada pagamento está atrelado a um documento fiscal, o procedimento de acumular NFs no mesmo dia está equivocado. Se for considerado que uma hipotética PJ faça seus pagamentos apenas uma vez por mês, essa acumulação deveria ser, indubitavelmente, aplicada às NFs emitidas em um mesmo mês.

Existe uma outra resposta à consulta, também de nº 206, só que do dia 03 de agosto de 2005, e em seu teor também não há menção ao procedimento de somente acumular as retenções inferiores a R$ 10,00 se as NFs que as originaram tenham sido emitidas no mesmo dia:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite”.

Na consulta acima a incongruência com a lei 9.430/96 é observada com a leitura da frase não havendo comando para acumulação que vai de encontro ao texto do § 1º art. 68, e esta consulta refere-se a todos os tipos de serviços, ao contrário da anterior.

O argumento de que a lei 9.430/96 refere-se, apenas, ao imposto do próprio contribuinte e não faz referências, ou melhor, não normatiza as retenções não procede, por causa do próprio título que precede o art. 67, “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda”, e porque a parte que trata indubitavelmente de retenção do Imposto, o Dec 3.000/99, faz menção ao mesmo art. 67, que é anterior ao artigo em questão e ambos ficam na mesma parte do texto legal.

Ainda de acordo com o texto da Lei 9.430/96, para uma PJ prestadora de serviços profissionais, por exemplo, que emita NFs que componham uma retenção de R$ 4,00 para o Imposto de Renda mensalmente, a retenção deveria ser aplicada de três em três meses no valor de R$ 12,00, de acordo com o texto do art. 68, § 1º, pois temos: “O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita” (Qualquer tributo Federal citado acima) “que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente” (Portanto somado com outro tributo idêntico e incidente sobre outra NF) “aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração”. (Calendário fiscal referente à terceira NF, portanto).

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Felipe Kobayashi

Felipe Kobayashi

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Controladoria
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 15:49

Boa tarde Luciano,

Por mais uma vez, agradeço seu esclarecimento e paciência em lidar com a dúvida!

Foi de muita utilidade e conhecimento as bases legais e explicações que me passou, vou fazer uso da mesma e repassar para a empresa em questão.


Muito obrigado!!!

Felipe Kobayashi

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade