Felipe boa tarde é pura ignorancia desta empresa veja abaixo:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. A dispensa de retenção do imposto na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos feitos à pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicando a adição prevista no § 1º do art. 68 da mesma Lei. Ou seja, o valor dispensado (não retido) não deverá ser acumulado com o valor do período subseqüente”.
Se fossemos levar em consideração o texto da Lei 9.430/96, quando uma empresa que presta serviços a outra regularmente com emissão de Notas Fiscais mensalmente de valores que não chegam a compor retenções maiores que dez reais, estas retenções deveriam ser acumuladas até um período subsequente, não obstante o que dispõe a resposta aqui transcrita. Note-se que a presente consulta refere-se ao serviço de limpeza, entretanto o entendimento deve ser levado em consideração para os outros serviços por analogia.
A consulta acima é bem clara com relação a não permitir a acumulação do Imposto (de Renda, pois não se refere aos outros tributos) para os períodos subsequentes, entretanto, não se refere ao mesmo período, para o caso de NFs emitidas em um mesmo mês. Ela também refere-se às importâncias pagas ou creditadas. Se for levado em consideração que, cada pagamento está atrelado a um documento fiscal, o procedimento de acumular NFs no mesmo dia está equivocado. Se for considerado que uma hipotética PJ faça seus pagamentos apenas uma vez por mês, essa acumulação deveria ser, indubitavelmente, aplicada às NFs emitidas em um mesmo mês.
Existe uma outra resposta à consulta, também de nº 206, só que do dia 03 de agosto de 2005, e em seu teor também não há menção ao procedimento de somente acumular as retenções inferiores a R$ 10,00 se as NFs que as originaram tenham sido emitidas no mesmo dia:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite”.
Na consulta acima a incongruência com a lei 9.430/96 é observada com a leitura da frase não havendo comando para acumulação que vai de encontro ao texto do § 1º art. 68, e esta consulta refere-se a todos os tipos de serviços, ao contrário da anterior.
O argumento de que a lei 9.430/96 refere-se, apenas, ao imposto do próprio contribuinte e não faz referências, ou melhor, não normatiza as retenções não procede, por causa do próprio título que precede o art. 67, “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda”, e porque a parte que trata indubitavelmente de retenção do Imposto, o Dec 3.000/99, faz menção ao mesmo art. 67, que é anterior ao artigo em questão e ambos ficam na mesma parte do texto legal.
Ainda de acordo com o texto da Lei 9.430/96, para uma PJ prestadora de serviços profissionais, por exemplo, que emita NFs que componham uma retenção de R$ 4,00 para o Imposto de Renda mensalmente, a retenção deveria ser aplicada de três em três meses no valor de R$ 12,00, de acordo com o texto do art. 68, § 1º, pois temos: “O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita” (Qualquer tributo Federal citado acima) “que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente” (Portanto somado com outro tributo idêntico e incidente sobre outra NF) “aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração”. (Calendário fiscal referente à terceira NF, portanto).