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Regras para exclusão do Simples Nacional

Estela Stasiak

Estela Stasiak

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 11:45

Um empresário individual que detém obrigatoriamente 100% de participação na ME + 50% de participação em uma LTDA, implica em exclusão do Simples em alguma destas Empresas, pelo fato de ter mais de 100% de quotas no total, mesmo não tendo ultrapassado a soma do faturamento?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 14:16

Estela Stasiak.

O percentual NÃO implicará exclusão do regime. Veja abaixo:

2.15. Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda EPP, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso a receita bruta global das duas empresas ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00, ambas serão excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, com faturamento anual de R$ 1.000.000,00, as três empresas devem ser excluídas do Simples Nacional.

(Base legal: art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)


Att.

Att.

Marcos Braga

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