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IRPJ e CSLL Base de Calculo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 maio 2009 | 19:15

Boa noite Givanildo,

O Artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda elenca os serviços considerados caracterizadamente de natureza profissional, e entre eles, encontra-se o de "Consultoria" (é o 12º do § 1º)

Nestes termos a alíquota do IRPJ para presunção de lucros é de 32% mesmo que a empresa aufira receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00

Face ao exposto é importante que você conceitue acertadamente o termo "consultoria" aqui entendido como a prestação de serviços por pessoa de profissão regulamentada.

...

Givanildo de Almeida Pereira

Givanildo de Almeida Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 09:53

Bom dia!!

Obrigado pela informacao.

A consultoria a que me refiro , nao é a de profissoes regulamentadas.

Portanto , posso considerar a base de calculo do IRPJ a 16% a a CSLL de 32% ?


Att

Givanildo

Editado por Givanildo de Almeida Pereira em 19 de maio de 2009 às 09:55:32

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 10:01

Givanildo

Eu entendo que quando você fala em consultoria em informática, presume-se o exercício de atividade intelectual. Lembre-se que existe a figura do Engenheiro da Computação.

As vezes o seu cliente pode querer embelezar a atividade exercida, sendo que ele exerce simplesmeste uma atividade de desenvolvimento de software ou montagem de redes (exemplo).

O empresário tem esse costume de confundir razão social e cnae como nome fantasia/nome comercial. Como se os dois primeiros fatores fossem peças fundamentais nas suas arcaicas (maioria) ações de marketing.

Givanildo de Almeida Pereira

Givanildo de Almeida Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 14:20

Boa Tarde!!

Caro Anderson,

Obrigado pelas informações.

Entendo que para dar consultoria em informática não é necessário ser um profissional regulamentado. Qualquer pessoa pode dar consultoria em informática, desde que tenho o conhecimento pra isso. Diferentemente , o Contador o Advogado ou o Medico como exemplo. Tais profissões alem do conhecimento técnico , deve ter o devido registro nos conselhos regionais.

Assim, acredito que a Consultoria em Informática com faturamento inferior a R$ 120.000.00 / ano poderia se enquadrar em 16%.

Certo?

Givanildo





Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 14:37

Sim, é permitida essa possibilidade para a atividade de manutenção em informática e desenvolvimento de software...estas eu tenho certeza.
Agora, consultoria em informática é muito abrangente, eu recomendo que você evite este termo.

Concordo que um simples universitário de ciências da computação, programação ou sistemas de informação, tem capacidade para exercer muitas coisas relacionadas à área de informática. A questão está na margem de dúvida para o fisco, não adianta embelezar o contrato e notas fiscais com termos pomposos, sendo que a realidade é uma simplicidade.

Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 17:36

O que me intriga é distinguir o que é e o que não é atribuição exclusiva de profissão regulamentada. A consultoria em si não seria tarefa exclusiva de profissional habilitado?

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 10:09

Senhores,

Tratando-se de alíquota de Impostos, são é conveniente se deter ao CNAE da empresa e no tipo de documento fiscal emitido. Numa possível auditoria fiscal, haverá questionamento quanto a capacidade técnica da empresa, ou, o que vale é a documentação. Tenho essas dúvidas, o que os Senhores acham?

Claudio Brandão

Claudio Brandão

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Domingo | 27 dezembro 2009 | 21:13

Ola Pessoal, preciso de ajuda.
Tenho um cliente (Empresa de Serviço) que é tributado a 16% no IRPJ, o fato que o limite de 120.000,00 foi ultrapassado agora em Novembro.
Bom como devo proceder com o faturamento de Dezembro, recolher a diferênça através de um DARF único ou devo fazelo mes a mes colocando o valor da diferênça?
Outra dúvida o código de receita deste DARF será (2089) ou outro, e na DCTF como faço para colocar esta informação?
Grato e um FELIZ ANO NOVO PARA TODOS!


Fico agradecido, se alguém puder contribuir!
Claudio
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2009 | 14:30

Boa tarde Claudio,

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


É o que se lê nas orientações deixadas pela Receita Federal acerca do assunto.

PS: Na DCTF, você informará o débito do IRPJ com este código e a discriminação do DARF usado para pagamento.

...

ELIZIO WAGNER JUNIOR

Elizio Wagner Junior

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 18:22

Pessoal, boa tarde

Tenho um cliente que utilizou esta base reduzida de 16%, até que no 4º trimestre ultrapassou os 120 mil. Agora em Janeiro recolheu os outros 16%, de maneira postergada e sem correção, conforme manda a legislação.
Minha dúvida é: em 2010, ele pode utilizar novamente essa redução?!

Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 15:18

Entendo que pode sim usar a redução de 16% no ano de 2010, pois não vi nada na legislação que diga o contrário, a não ser que a empresa já tenha previsão de que irá ultrapassar o limite de R$120.000,00 durante o ano.

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