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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retençao de impostos

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 14:52

Boa tarde!

Recebi uma nota fiscal de serviços de alinhamento e balanceamento. Veio com retenções federais de 4,65% do valor da nota fiscal. Esse tipo de serviço realmente tem retenção?

Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:10

Ivone Boa tarde

Você deve analisar os serviços que e verificar se estão enquadrados na lista abaixo:

Serviços sujeitos a retenção de PIS/COFINS/CSLL

"os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). "

Base: artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004.


Serviços sujeitos a retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRRF



- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring;
- Limpeza;
- Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
- Manutenção;
- Vigilância (inclusive escolta);
- Locação de mão-de-obra;
- Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens);
- Advocacia;
- Análise clínica laboratorial;
- Análises técnicas;
- Arquitetura;
- Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
- Assistência social;
- Auditoria;
- Avaliação e perícia;
- Biologia e biomedicina;
- Cálculos em geral;
- Consultoria;
- Contabilidade;
- Desenho técnico;
- Economia;
- Elaboração de projetos;
- Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- Ensino e treinamento;
- Estatística;
- Fisioterapia;
- Fonoaudiologia;
- Geologia;
- Leilão;
- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
- Nutricionismo e dietética;
- Odontologia;
- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
- Pesquisa em geral;
- Planejamento;
- Programação;
- Prótese;
- Psicologia e psicanálise;
- Química;
- Radiologia e radioterapia;
- Relações públicas;
- Serviço de despachante;
- Terapêutica ocupacional;
- Tradução ou interpretação comercial;
- Urbanismo;
- Veterinária.

Base: legislação do Imposto de Renda

- Bacharel em Ciências Contábeis - CRC 118568/O- RJ
- Pós graduado em Direito e Planejamento Tributário
- Fundador do blog: https://jeffersonsouzatributario.blogspot.com/
- Conteudista na Revista Tributário.com.br
- Contato Profissional: [email protected]
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:37

Ivone,boa tarde veja:

14. Serviços relativos a bens de terceiros

Serviço
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento

CONDIÇÕES
REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de limpeza e manutenção ou conservação, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Não haverá retenção quando tratar-se de serviço de manutenção em caráter isolado, como, por exemplo, um mero conserto de um bem defeituoso (artigo 1º, § 2º, inciso II, da IN SRF nº 459/2004).
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 41/2007, não haverá incidência das contribuições sociais retidas na fonte sobre a prestação de serviço em caráter isolado, ou seja, mero conserto de um bem defeituoso, assim como a assistência técnica prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço. Haverá a incidência da retenção nos casos em que a manutenção/conservação de um bem móvel ou imóvel for destinada a mantê-lo em condições de uso. A prestadora de serviço deve definir em nota fiscal emitida se a manutenção é preventiva e continuada (quando deve haver a retenção na fonte) ou simplesmente reparadora ou corretiva (quando não cabe a retenção na fonte), discriminando os respectivos serviços em cada nota fiscal emitida.
CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO
CSLL - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção da CSLL em relação aos serviços prestados por instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 12 da IN SRF nº 390/2004.
PIS/COFINS - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção do PIS e da COFINS, em relação à receita, nos serviços prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas (artigo 9º, c/c o artigo 47, da IN SRF nº 247/2002).
Especificamente em relação à COFINS, somente caberá a isenção em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (artigo 47 e § 2º da IN SRF nº 247/2002).
RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO - Em serviços amparados por isenção (ou serviços em que o prestador seja isento), não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:
- 5987 - CSLL;
- 5979 - PIS;
- 5960 - COFINS.

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Alessandra

Alessandra

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:44

Boa tarde

Serviço
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, tem retenção de INSS, a empresa é microempreendedor ( simples nacional)?

Alessandra Roquette
Analista Fiscal
Jefferson Souza
Articulista

Jefferson Souza

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 16:45

Não existe um lista com os serviços que se enquadrem em "manutenção". Posso lhe assegurar que, a RFB tem se posicionado para a retenção do PIS/COFINS/CSLL nesse caso que estamos tratando, o serviço que tem ter caráter de periodicidade, ou seja, as manutenções programadas que visem a prevenção e condições de manter o bem condições de uso. As manutenções de caráter isolado, como simples concerto ou reparo, não devem sofrer retenção das contribuições.

Veja a solução de consulta DSIT/SRRF02 N° 2011, DE 30 DE JUNHO DE 2016

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Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 07:50

O código para pagamento será 5952? Tenho outras retenções de outras empresas para pagar, posso fazer uma guia referente a todas as retenções de todas empresas que prestaram serviços para meu cliente?

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