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Pessoas Jurídicas em Cooperativas de Transporte de Cargas

Carlos Antonio Giacomin

Carlos Antonio Giacomin

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2016 | 17:47

PESSOAS JURÍDICAS EM COOPERATIVAS DE TRANSPORTE DE CARGAS
As sociedades cooperativas de transporte de cargas tem legalmente a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os repasses efetuados aos cooperados referentes ao ingresso de atos cooperativos. Essa possibilidade está assegurada através do artigo 30 da Lei nº 11.051 de 2004. Por mais claro que na lei esteja o reconhecimento dessa redução da base de cálculo, ainda existem interpretações no sentido de que as cooperativas de transportes de cargas não podem utilizar dessa exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS nos casos em que os serviços são prestados por cooperados pessoas jurídicas. E a base dessa interpretação é de que a legislação não permite pessoas jurídicas nas cooperativas de transportes de cargas. Objetivo aqui demonstrar que esse impedimento de cooperar pessoa jurídica em sociedade cooperativa de transporte de cargas não é sustentável. Para tanto, busca-se a real necessidade dessa suposta vedação legal ou ainda o sentido correto e adequado da interpretação da lei cooperativista.

INTRODUÇÃO O COOPERATIVISMO
O cooperativista é um negócio e como tal surge do empreendedorismo e pela participação democrática. A união de pessoas que compartilham ideias e usufruem de resultados. O que realmente se busca é a prosperidade conjunta, o atendimento às necessidades do grupo, e não o individualismo. O modelo cooperativista promove crescimento econômico e socioambiental.
Como em qualquer negócio existe a busca constante pelo desenvolvimento sustentável, sendo prioritário nas cooperativas e faz parte de seus princípios. Comprovado mundialmente esse movimento socialmente responsável e sustentável é utilizado por pessoas de todas as idades, gêneros, raças e credos, e tem um importante papel na economia dos países. Essa força cooperativista é embasada nos valores éticos de honestidade, transparência, democracia e responsabilidade social.
A OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras divulga que existem quase 7 mil cooperativas brasileiras atuantes. Estas geram cerca de 300 mil empregos diretos. Tendo como aspecto interessante que essas sociedades são constituídas para atender seus cooperados e representa-los em suas atividades buscando o fortalecimento nas negociações e uma maior inclusão no mercado do cooperado individualmente atuando como grupo. Nas cooperativas, os resultados são distribuídos proporcionalmente às operações realizadas. Democraticamente, todos têm direito a voto e nas decisões que tem como premissa os valores de ajuda mútua, responsabilidade, igualdade, equidade e solidariedade.

RECOMENDAÇÕES DA OCB
A OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras tem se posicionado sobre a cooperação de pessoa jurídica em cooperativas de transporte de cargas objetivando promover a adequação da realidade aplicável nesse ramo.
Como quando publicou o documento chamado “Recomendação OCB nº 001/2013”. Nesse documento é consolidado as recomendações técnicas relacionadas a associação de pessoas jurídicas junto ao quadro social das cooperativas do ramo de transporte.
Citado ali que a admissão de pessoas jurídicas, a critério da cooperativa do ramo de transporte, é permitida, observando-se que a pessoa jurídica associada deve atuar em atividades correlatas as das pessoas físicas, de modo a se concretizar o ato cooperativo, e que esta não estabeleça concorrência econômica com a própria cooperativa.
Também que no Estatuto Social da Cooperativa constem regras específicas relacionadas a admissão de sócios pessoa jurídica, como que apenas o representante legal possa exercer representação junto a cooperativa, sendo vedada qualquer espécie de procuração. Pode ser incluído que caso sejam sócios da cooperativa tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física que compõem o quadro social, que ambas fiquem impedidas de votar matéria de interesse de qualquer uma das partes.
E, muito importante, objetivando controlar os riscos da criação de grupo econômico, recomenda a previsão estatutária de condição de ingresso e permanência, a inclusão e o cumprimento de um plano gerenciamento de riscos aprovado em assembleia.
Vale destacar de que a admissão de Pessoa Jurídica não pode ter como objetivo fraudar de qualquer forma o pagamento de tributos. Isso implicaria no risco de descaracterização da sociedade cooperativa, inclusive implicaria em responsabilidade dos sócios e dirigentes, com os respectivos efeitos tributários e criminais.
Por isso a concentração de pessoas jurídicas no quadro social das sociedades cooperativas de transporte deve ser justificada.
Por último o estatuto social deve conter previsão de que as Pessoas Jurídicas cooperadas não poderão ser eleitas para compor os órgãos de administração e de fiscalização da cooperativa, por força da interpretação conjunta relacionada a inelegibilidade prevista na lei do cooperativismo, previsões quanto a administração de sociedades simples, que só podem atuar no cargo pessoas naturais, prevista no Código Civil e responsabilidade criminal pelas disposições das Leis do cooperativismo e das sociedades por ações.

PONDERAÇÕES
Quando se analisa o contexto do modelo cooperativista nos seus vários ramos, descobrimos que o que torna eficaz a sociedade cooperativa é realmente a essência dos princípios que envolve os associados de forma a terem objetivos claros e ajuda mutua ao atuar no mercado. Vê-se claramente que esse trabalho colaborativo e democrático onde o cooperado pode desfrutar de uma estrutura poderosa conquistada pela união, faz do crescimento individual e coletivo o aspecto mais fascinante do cooperativismo.
Ao vislumbrar claramente esses aspectos observa-se que eles não trazem entraves no processo de crescimento, mas sim, por outro lado, motiva e leva a cooperativa e seus cooperados a terem alavancagem e segurança financeira que possibilitam agregar valor.
Sob esse aspecto, ter associados pessoas jurídicas nas cooperativas de transporte de cargas, é uma inevitável consequência do crescimento. Ora se o objetivo claro da união desses transportadores no modelo cooperativo é para o crescimento mútuo, como aceitar que esse cooperado não terá a oportunidade de adquirir mais unidades transportadoras imbuído das melhores condições propiciadas pelo envolvimento colaborativo da sociedade.
A Receita Federal tem entendimento claro de que o transportador ao adquirir um outro veículo e, obviamente, passa a ter a necessidade de contratar profissional para dirigi-lo, perde a condição da exploração individual da atividade como pessoa física. Veja abaixo texto do sitio da receita federal:
“Pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 47). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica. ”
É inaceitável que ao motivar o desenvolvimento do cooperado como objetivo da cooperativa, tenha-se uma obrigatoriedade de este ter de deixar a cooperativa pois se tornou um empresário – Pessoa Jurídica. Mais ainda seria restringir a adesão na cooperativa aquele transportador que já é um empresário que tem os mesmos objetivos e busca na associação uma maneira de ser beneficiado com o seu trabalho e, consequentemente, beneficiar a cooperativa.
Quando vemos a recente e inédita decisão da 2ª. Turma da 2ª. Câmara da 3ª. Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem – CARF, não restringindo o ingresso de pessoas jurídicas ou físicas, empresários ou agentes de comércio nos quadros de uma sociedade cooperativa de transporte de cargas, vemos a interpretação correta das disposições do Código Civil de 2002 e da Lei nº 5.764/71. Inevitável também como demonstra a total observância ao princípio da adesão livre e voluntária e aos princípios constitucional do adequado tratamento tributário e do estímulo ao cooperativismo.
Segundo o voto condutor do Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, “As cooperativas podem ter pessoas jurídicas em seus quadros societários que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, mesmo aquelas sem fins lucrativos, ainda que de maneira excepcional”. E ainda, “ A legislação prevê expressamente que as pessoas jurídicas podem participar de cooperativas de pesca e constituídas por produtores rurais ou extrativistas, bem como de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, mas sem limitar a estes tipos de cooperativa tal possibilidade”.
O resultado do julgamento destacado representa uma grande vitória ao cooperativismo e vem dar maior segurança jurídica às sociedades cooperativas de transporte, bem como a outros ramos do cooperativismo que cooperam pessoas jurídicas, a exemplo das cooperativas de saúde.
A recente e inédita decisão da 2ª. Turma da 2ª. Câmara da 3ª. Seção de Julgamento do CARF demonstra total observância ao princípio da adesão livre e voluntária e aos princípios constitucionais do adequado tratamento tributário e do estímulo ao cooperativismo conforme afirma o Dr. Ademir Cristofolini da Schmitt e Cristofolini Advogados e Consultores que foram autores desse processo.
Dito isto, não podemos ver restrições no ambiente cooperativo o ingresso de pessoas jurídicas, mas sim vislumbrar claramente que esse é mais um motivo para demonstrar que o ambiente associativo é um modelo adequado a todos aqueles que se sujeitam às regras rígidas do cooperativismo, de ajuda mútua e de ter certeza que o retorno financeiro está vinculado ao trabalho.

Carlos Antonio Giacomin
47 – 9911-0379


Notícia importante emitida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.
Houve manutenção do entendimento sobre a possibilidade de admissão de pessoa jurídica em cooperativa de transporte.
A decisão proferida em âmbito administrativo sobre essa questão muito debatida na doutrina cooperativista.
O relato a seguir trata do ato da importante decisão obtida por cooperativa de transporte de Santa Catarina, no âmbito do CARF, sobre a participação de pessoas jurídicas nos quadros de cooperativas.
O patrono do causa, Dr. Ademir Cristofolini, mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali e MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, autor do livro “Tratamento tributário do ato cooperativo” e sócio do Escritório Schmitt e Cristofolini Advogados e Consultores, de Blumenau/SC.
"A 3ª. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF julgou, em 08.11.16, Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, no qual se insurgia contra a decisão unânime da 2ª. Turma da 2ª. Câmara da 3ª. Seção de julgamento do CARF que reconheceu o direito, da Cooperativa de Santa Catarina, de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os repasses efetuados aos seus cooperados pessoas jurídicas, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.051/2004 (Processo nº 13982.720025/2013-91).
A Fazenda Nacional alegava que a receita auferida na Cooperativa decorrente de atos praticados com associados pessoas jurídicas é ato não cooperativo e tributável, em vista da impossibilidade de cooperação de pessoas jurídicas em cooperativas de transporte, por entender que somente as cooperativas mencionadas nos parágrafos 2.º e 3.º do art. 29 da Lei n.º 5.764/ 71, poderiam cooperar pessoas jurídicas.
Dessa forma, segundo a Fazenda Nacional, somente cooperativas de pesca, produtores rurais ou extrativistas (que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas) e cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações (desde que se localizem na respectiva área de operações) podem cooperar pessoas jurídicas com fins lucrativos.
Após 3 sessões de julgamento, com dois pedidos de vistas dos conselheiros, a 3ª. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, por maioria, julgou improcedente o Recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora, Conselheira Érika Costa Camargo Autran, que entendeu que não há vedação legal para a restrição às pessoas jurídicas. Ela salientou que o Código Civil traz diversos dispositivos sobre cooperativas, e não limita a participação de empresas. Ainda de acordo com a julgadora, as pessoas jurídicas exercem as mesmas funções que as físicas na cooperativa, não sendo possível a restrição."
Comentário do especialista: “O legislador buscou unificar o direito privado no Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), mantendo a autonomia tanto do direito comercial, como do direito cooperativo. Em relação às cooperativas, pretendeu fixar os princípios gerais aplicáveis a estas, modificando alguns artigos da legislação anterior, mas mantendo a vigência da lei especial.
As cooperativas passaram, portanto, a ser regidas pela legislação especial (Lei nº 5.764/71) e complementadas, naquilo que não com ela não conflita, pelo Código Civil. Ao equiparar as cooperativas às sociedades simples (art. 982 do novo Código Civil), sendo nestas permitida a participação de pessoa jurídica (art.997, inciso I do Código Civil), reforçou-se o entendimento de que que não é vedada a presença de pessoa jurídica em sociedade cooperativa de transporte. É oportuno destacar que mesmo antes da entrada em vigor do atual Código Civil, não havia vedação para cooperação de pessoa jurídica em sociedade cooperativa de transporte. Ademir Cristofolini - Advogado tributarista

O entendimento da Fazenda Nacional de que somente as cooperativas mencionadas nos parágrafos 2.º e 3.º do art. 29 da Lei n.º 5.764/ 71, poderiam cooperar pessoas jurídicas, não encontra eco na lei de regência do cooperativismo. O caput do artigo 29 da Lei n.º 5.764/71 prevê a regra geral, de adesão livre e voluntária que é característica essencial das sociedades cooperativas e é um dos princípios norteadores do sistema cooperativo. Já os seus §§ 2.º e 3.º tratam de restrições específicas destinadas às cooperativas ali mencionadas.
Ademais, não há proibição expressa quanto a pessoas jurídicas serem associadas nas cooperativas de transporte. O legislador, quando quis vedar a presença de pessoas jurídicas nas cooperativas, o fez expressamente, a exemplo do artigo 84 da Lei n.º 5.764/71 (revogado pela LC 130/2009), ao tratar das cooperativas de crédito rural.
A decisão da 3ª. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, Julgando improcedendo o Recurso da Fazenda Nacional, e ao admitir o ingresso de pessoas jurídicas nos quadros de uma sociedade cooperativa de transporte de cargas, interpreta acertadamente as disposições do Código Civil de 2002 e da Lei nº 5.764/71, bem como demonstra total observância ao princípio da adesão livre e voluntária e aos princípios constitucionais do adequado tratamento tributário e do estímulo ao cooperativismo.
O resultado desse julgamento vem dar maior segurança jurídica às sociedades cooperativas de transporte, bem como a outros ramos do cooperativismo em que cooperam pessoas jurídicas, a exemplo das cooperativas de saúde.”
(matéria baseada no informativo Cooperativismo nos Tribunais e diretamente do Dr. Ademir Cristofolini no qual tive a felicidade de pode compartilhar idéias sobre esse grande avanço conseguido para as cooperativas).
Carlos Antonio Giacomin
47 - 99911-0379

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