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Retenção CRF/IRRF

Leandro

Leandro

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 11:03

Bom dia,
tenho uma empresa de Gestão e administração da propriedade imobiliária do lucro presumido, e esta empresa ira TOMAR serviços de terraplenagem de pessoa física e também de pessoa jurídica. Ela vai sofrer retenção de IRRF e/ou CRF referente esses serviços?

também ha uma outra empresa de análises e desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, e prestará serviços para outra pessoa jurídica, ela deve reter CRF e IRRF? E se ela prestar um serviço para pessoa física, deverá reter apenas IRRF conforme tabela progressiva?

Preciso de um esclarecimento dessas situações para repassar para meu cliente,

desde já agradeço;

Leandro

Leandro R. Nunes
kelly Lopes

Kelly Lopes

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 17:56

Boa tarde Leandro!

Terraplanagem:
IRRF
Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 100/2014, caberá incidência do imposto de renda na fonte sobre os serviços de engenharia pertinente os exercícios de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos. Já os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não são passíveis de retenção do imposto de renda na fonte.
PIS/COFINS/CSLL
Conforme a Solução de Consulta nº 57/2013, a remuneração por serviços execução de obras de construção, não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais, independente de aplicação ou não de materiais. Em se tratando de serviços profissionais de engenharia cabe a retenção das contribuições sociais na fonte.

Análise e Desenvolvimento de Sistemas:
IRRF
Conforme a Solução de Consulta nº 632/2004, os rendimentos decorrentes de contrato de prestação de serviços de programação, desenvolvimento e implantação de sistemas, elaboração de projeto de hardware, bem como a manutenção destes, assistência e quaisquer serviços relativos a engenharia no ramo da informática estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
De acordo com a Decisão nº 68/2000, a prestação de serviços de manutenção de programas (software) se sujeita à retenção do imposto de renda na fonte. O mesmo se aplica à atualização de programa, caso possa ser caracterizado como serviço de programação.

PIS/COFINS/CSLL
Conforme as Soluções de Consulta nº 47/2012 e 48/2012, os rendimentos decorrentes de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria em informática, desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo que inclua fornecimento de suporte técnico, atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços, elaboração de projetos de hardware, customização, manutenção e suporte técnico remoto estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais.

Não são passíveis de retenção a comercialização do software produzido em série, bem como de suas atualizações, a licença de uso ou aluguel em caráter permanente ou provisória de cópia de software de uso geral além da manutenção e o suporte técnico remoto de software.

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