Roberta Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) FiscalO Art. 75 do RIR/99 estabelece que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; (...)
Baseado nesse artigo minha duvida é nesse caso como a despesa do tabelião é a folha bruta, eu posso deduzir a folha bruta no carne-leão, incluindo o INSS do empregado e o IRRF do empregado? Pois efetivamente o dinheiro que saiu como despesa para o tabelião é o total bruto da folha.
Aguardo.