x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 549

Dedução de folha de pagamento bruta no carne-leão de Tabeliã

ROBERTA SILVA

Roberta Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 08:56

O Art. 75 do RIR/99 estabelece que o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; (...)

Baseado nesse artigo minha duvida é nesse caso como a despesa do tabelião é a folha bruta, eu posso deduzir a folha bruta no carne-leão, incluindo o INSS do empregado e o IRRF do empregado? Pois efetivamente o dinheiro que saiu como despesa para o tabelião é o total bruto da folha.
Aguardo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade