Para o primeiro ponto, meu cliente efetivamente ainda não utilizou tais créditos retidos e precisaria compensar, e pela sua resposta entendi que deverão ser submetidos a um requerimento físico (papel como vc mencionou) e protocolado presencialmente na Unidade da RFB, seria isso mesmo?
r- sIM, mas verifique se sua agencia está aceitando a remessa do perdcomp papel pelo sistema digital.
- Já para o segundo ponto, confesso que seu comentário ficou um pouco subjetivo pra mim, ou seja, quando vc menciona "não enseja ressarcimento ou compensação devendo ser transferido para os meses subsequentes.", isso significa o que? Que tecnicamente NÃO cabe Per/Dcomp?
R- sim, pois nem todo o saldo credor enseja perdcomp. É o caso dos créditos normais de aquisições e outros q vc apropria mas não tem débito suficiente para cobrir. Então fica saldo credor que será transferido para o mês seguinte e somado aos créditos do novo mês, e assim sucessivamente.
O saldo credor só é objeto de perdcomp se resultar de acúmulo de operações de saídas isentas, etc, como exemplo, as exportações.
E quanto a ser transferidos para períodos futuros, poderia clarear? ver acima.
Apenas para esclarecimentos. vc está em qual regime tributário: lucro real ou presumido? É q suas dúvidas conduzem q vc está no lucro presumido onde há retenções na fonte mas não há créditos de aquisições.
Se for isso, as retenções de pis e cofins se compensam na apuração com débito do mesmo período, sem perdcomp.