Hugo a retenção de 1,5% e 4,65% não estão sujeitas a CNAE e sim ao codigo do serviço pela tabela do ISS
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
Serviço
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
CONDIÇÕES
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de saúde, assistência médica e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda quando prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro (IN SRF nº 23/86, c/c artigo 647 do RIR/99).
CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 06/2014, os serviços profissionais de medicina, quando executadas dentro do ambiente físico de ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital ou pronto-socorro não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. Caso contrário, caberá a retenção.
CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 67 da Lei nº 9.430/96).
IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF nº 23/86, c/c o artigo 650 do RIR/99).
PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 170 a 174 do RIR/99
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