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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS Não Cumulativo - Credito

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 19:38

Boa noite Eliane

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal acerca dos Créditos - Incidência do PIS e COFINS na Importação de Bens e Serviços - que:

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:

1. bens adquiridos para revenda;

2. bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

OBS: Essa hipótese alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na importação.

3. energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

4. aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;

5. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
(eu grifei)

Leia as "Observações" e a matéria completa, pois devido a extensão deixei de transcrevê-las aqui.

...

ELIANE SOUZA

Eliane Souza

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 09:53

Bom dia, Saulo!

Desde já agradeço as suas explicações. Eu já li esse artigo também, mas a minha dúvia é quanto a forma de se aproveitar esse credito. Se é através de Perd/Comp ( o valor do imposto pago) ou no desconto do crédito dos "bens para revenda" em sua totalidade, assim como a sua correta contabilização.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 10:17

Eliane,

o PERDCOMP é só no caso de compensação, restituição ou ressarcimento de valores.
No seu caso, o crédito deve ser aproveitado pela DACON mesmo.

Sobre o Perdcomp, leia as instruções Aqui e verá que não se enquadra no que você precisa.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 00:56

Boa noite, Ricardo !

No seu exemplo acima, seria o contrário. Crédito de PIS 19,24 e COFINS 88,60.

Utilizando os percentuais de 5,7% e 1,2375%, sendo respectivamente Cofins e Pis.

Também posso dizer que a base de cálculo para crédito de PIS/COFINS é reduzida para 75%, aí posso aplicar o percentual normal (1,65 e 7,6).

Pgto Motorista R$ 1.554,40
BC PIS/COFINS (75%) R$ 1.165,80

CRÉDITOS
PIS 1,65% R$ 19,24
COFINS 7,60% R$ 88,60




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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 08:21

Então Tiago,

também penso que seria assim, mas a legislação não especifica para qual deles é o maior crédito. Então, se você for pela respectividade do texto, acaba sendo o maior crédito (5,7%) para o PIS mesmo.

Também vou utilizar o contrário do que está no texto.

Mas, e esta dedução de 75%, de onde saiu?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Gilmara Sena

Gilmara Sena

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 11:12

Bom dia colegas!
Tenho duvidas com relação ao frete iniciado no exterior. Eu posso me creditar pis/cofins, considerando ser um transporte internacional??
Desde já agradeço a todos!

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 11:33

Gilmara,

conforme instruções no site da Receita, no link acima, postado pelo Saulo,

- O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.


Logo, se você pagou PIS e COFINS pela importação do frete, terá o direito ao crédito.

Abraços.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Marcos Vinícius Souza

Marcos Vinícius Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 13:41

Boa tarde colegas.

gostaria de uma ajuda acerca de crédito presumido de ipi.

o que é?

como funciona?

compenso o pis e cofins a recolher? se sim, vendas internas ou externas?

o crédito é somente sobre as insumos diretamentos relacionados com as vendas?

se não fosse pedir muito, gostaria que me ajudassem.

grato

Marcos Vinícius Souza
Analista Contábil
Jessika Gaspar

Jessika Gaspar

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 10:51

Bom dia,

Quando a empresa compra uma mercadoria ela se credita de PIS e COFINS, no caso emiti uma NF de doação, o credito que eu tomei na entrada dessa mercadoria deve ser estornado quando a saída é de doação?

Obrigada

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 11:00

Jessika Gaspar,

neste caso não, pois você creditou-se por direito na entrada da mercadoria.
Já na saída, neste caso, o débito só ocorreria em caso de realização de receita ou de devolução da mesma.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 11:20

Jessika Gaspar,

Específicamente não, mas a legislação do pis e cofins define a base de cálculo do imposto e impõe as regras para o direito aos créditos.
Dentre as bases de cálculo impostas pelas leis, não há esta hipótese (estorno de crédito por doação).
(LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998)

Legislação que aborda esses impostos:
Lei nº 10.485/2002 e LEI nº 10.833/2003.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 17:25

André,

Art. 3º

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - de mão-de-obra paga a pessoa física

Fonte: Lei 10.833/2003

Portanto, não gera direito a crédito serviços prestados por pessoas físicas, citei este item para você entender que os gastos com folhas de pagamentos são serviços também prestados por pessoas físicas, este é o conceito da vedação do crédito.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 14:15

Roberson,

se não tiver Pis e Cofins a pagar, você poderá compensar esses valores com IRPJ e CSLL, por exemplo.

Veja um texto postado por nosso colega Saulo:

Lê-se nas orientações deixadas pela Receita Federal acerca do Per/DComp que:

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP

Vale dizer que se tratando de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal - é o caso do IRPJ e da CSLL - podem (sim) ser compensados com outros nas mesmas condições.


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 14:40

Roberson,

Não estou entendendo bem sua pergunta, talvez me falte conhecimento em sua área, mas o percentual de Pis e Cofins é 1,65% e 7,6%, respectivamente, pois só lhe dã direito a crédito no regime não-cumulativo.

Seria isto?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 14:49

Na verdade,

nesta compensação não é preciso estipular percentuais.
Por exemplo, se você tem 1.000,00 de crédito de PIS e tem
1.000,00 de débito de IRPJ, pode compensar um com o outro, declarando
na PER/DCOMP.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Roberson Alexandre Trambuch

Roberson Alexandre Trambuch

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 15:05

Ricardo,

Vamos por parte, é o seguinte isso dai eu sei, acontece é que a empresa tem a receita dela é sobre os produtos tributaveis e produtos não tributaveis correto.
Supor que ela tenha R$ 50.000,00 em vendas tributaveis e R$ 10.000,00 em vendas não tributaveis.
Sendo assim ele faria o rateio da energia energia eletrica em 90% para os produtos tributaveis este sendo passivel de compensação via PER/DCOMP e os outros 10% que seriam sobre as vendas não tributadas (aliquota zero, ou suspensa), e somente pode ser feito o pedido de ressarcimento.

Mas no meu caso ela ñ tem nada de receita o que devo fazer?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 15:11

Então faça o rateio proporcional aos produtos tributados.

No seu caso são 2 opções:

- ou você solicita o ressarcimento total do crédito (não importando se sua empresa tem produtos tributados e não);

- ou você aguarda obter receita tributada para solicitar a compensação do valor acumulado dos créditos.

O seu direito a crédito independe dos produtos aos quais sua empresa tributa ou não. Se você comprou energia elétrica no regime não-cumulativo, tem o direito ao crédito, independente do método de tributação na receita de seus produtos, pois isso fugiria da natureza do direito ao crédito dos impostos.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Diego Dimitry

Diego Dimitry

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 17:47

Boa tarde colegas,

Uma PJ que tem a atividades de Produção de Polpa e Suco de fruta, optante pelo regime não-cumulativo do PIS e COFINS, ao adquiriu de outra PJ a fruta para produção, se creditará do valor da operação para a apuração desses impostos??

Alguem pode me ajudar.

Desde já, obrigado!
Diego Dimitry

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 19:55

Boa noite Diego,

Para obter as respostas que procura, basta que você leia atentamente este tópico desde o inicio (desta página)

Se ainda assim persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

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