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PIS/COFINS Não Cumulativo - Credito

NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 08:51

Olá!
Na apuração dos créditos de Pis e Cofins, considero o pagamento não é mesmo?

Por exemplo: Estou calculando Pis e Cofins do mês de abril.
Vou calcular o crédito utilizando a nota do aluguel que foi pago em abril, mas que refere-se ao mês de março.

Pois o aluguel referente ao mês de abril será pago em maio.

Está correto?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 09:59

Neide Maria da Silva,

Neste caso, o aluguel referente ao mês de abril deve ser embutido na competência de abril, mesmo que tenha sido pago em Maio.
Ele só não entrará em abril caso não tenha sido pago ainda.
Na instrução da Receita Federal diz que poderão ser descontados créditos referentes às

despesas e custos incorridos no mês
.
Acho meio confuso também esta instrução, porém, pelo regime de competência o correto é lançar no mês de abril o que foi incorrido em abril.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 09:33

Olá Ricardo... realmente não caiu bem esse termo "operações próprias" com aquilo que eu queria me referir. Enfim, como é uma transportadora seria o ICMS e ISS incidentes e recolhidos sobre os serviços prestados de transporte municipal (ISS) e o transporte intermunicipal e interestadual (ICMS).

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 09:40

Ah sim João,

inclusive você pode descontar crédito presumido de Pis e Cofins de pagamentos a motoristas autônomos, no montante de 1,2375% e 5,7%, reespectivamente, como diz na instrução no site da Receita Federal, cujo link segue Crédito Presumido Pis/Cofins Transporte de Cargas

Quanto ao ISS, você poderá descontar somente aquilo que já foi retido nas operações até o momento do cálculo final do ISS a pagar, normalmente.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
João Fernandez

João Fernandez

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 10:00

Quanto ao ISS, você poderá descontar somente aquilo que já foi retido nas operações até o momento do cálculo final do ISS a pagar, normalmente.


Desculpe Ricardo, mas não entendi esse parágrafo, exemplicando: Supondo que em Jan/2011 faturei com serviços de transportes municipais (SP) R$ 50.000,00, em 10.02.2011 irei recolher R$ 2.500,00 de ISS. Eu não posso abater esse valor da minha Receita? Ou seja, se o meu faturamento fosse só esse a minha base de cálculo para o PIS/COFINS Não-Cumulativo não seria R$ 47.500,00 (R$ 50.000,00 - R$ 2.500,00)??

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 10:33

João Fernandez,

Não. A legislação do Pis/Cofins permite que você desconte os créditos e, da base de cálculo, o ICMS e os pedágios (quando destacado no CTRC) pagos nas operações.
O ISS não pode ser deduzido, de acordo com as instruções:


Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
2.das vendas canceladas;
3.dos descontos incondicionais concedidos;
4.do IPI;
5.do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
6.das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
7.dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
8.dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
10.das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
11.das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 10:37

Cristiane Boneto,

De acordo com o caput do Art.23 da Lei Complementar 123/07: “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime”.

... a não ser no que se refere ao ICMS, cujo crédito de direito estará descrito no rodapé das notas fiscais, com a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

Isto também quer dizer que você não pode reter pis/cofins nem IR de tais empresas.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 10:45

Não pode Cristiane,

porque o § 1º do Art. 23 da lei 123/06 diz: "As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições."

Na lei 123/06 não se trata mais nada além do crédito do ICMS. Além do que, o Art. 23 diz: "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 10:54

Leonardo Lima,

é uma questão de interpretação que alguns advogados fazem. Portanto, o artigo 23 é bem claro: "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."

e esta fundamentação que você indicou destaca "observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável".
Estas vedações previstas, tratam, neste caso, do Art. 23 da lei 123/06.

No meu entendimento não dão direito a crédito, e no cotidiano nem tomo tais créditos. Se restarem dúvidas, consulte o advogado da empresa.

Atenciosamente,
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 11:14

Ricardo,

O Art. Único do ADI 15/2007, trouxe o esclarecimento sobre o aproveitamento de crédito sobre aquisições de bens e serviços de empresas enquadradas no simples nacional.

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A parte que eu grifei, diz respeito as mercadorias que as empresas com regime não cumulativo, não tem direito à crédito, como por exemplo, as mercadorias com alíquota zero, portanto, desde que as mercadorias sejam tributadas na saída, podem sim descontar créditos de aquisição de mercadorias de empresas do simples nacional.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 11:18

Bom dia Ricardo,


A legislação é realmente escrita de forma complexa e muitas vezes produz divergências nas opiniões.

Particularmente, entendo que este crédito é cabível e que o ADI citado surgiu para isso.

Afinal, a não possibilidade de apuração de créditos nas aquisições de mercadorias ou serviços de empresas inscritas no simples nacional tornaria, na maioria dos casos, inviável a compra destas empresas.

Acredito que as vedações e demais disposições na legislação aplicável não se direciona a este artigo (Art. 23 da LC 123/2006), já que ele é a base do ato.

Mas como bem citado por vc, são entendimentos e o ideal é que leve ao jurídico e a adm da empresa para que eles tomem a decisão.

Inclusive sugiro que a empresa faça uma consulta por escrito junto a RFB, pois desta forma teria uma resposta formal sobre o caso.

Cordialmente,
Leonardo.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 11:39

Pois é,

entendo a colocação do Adalberto.
Mas, se você for pela natureza do direito de crédito (ou seja, você tem direito a crédito se tal crédito for recorrente de um débito. Parece até meio lógico, não é mesmo?) Então, se uma empresa do Simples não paga esses impostos, de onde sairá o tal crédito?

Seria este ADI um "mel na chupeta" para estimular as empresas Real e Presumido comprarem das empresas dos Simples, já que a própria Lei 123/06 desfavorecia tal negociação?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 12:51

Leonardo e Ricardo,

Vou transcrever o ADI acima na íntegra, veja abaixo:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Portanto, o ADI, deixa claro que o Art. 23 da LC 123/2006, não veda o direito a crédito de Pis e Cofins sobre aquisições de bens e mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Cristiane Boneto

Cristiane Boneto

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:27

Olá queridos colegas,

Não sabia que este assunto renderia tanto conhecimento pra mim!!! Vcs são show!!! valeu mais que uma consultaria!!

Vou ler atentamente as colocações e as referidas leis para embasar meus conceitos criados a partir deste momento.

Agradeço muitíssimo a você Ricardo, Adalberto e Leonardo pelo enriquecimento dado a esta questão tão importante!

abraçoss

Cris

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:29

Ah Cristiane,

Bem vinda ao fórum! rs..
Este é exatamente o espírito deste ambiente: trocar idéias e discutir sobre
a louca e insuportável legislação brasileira, que só nos traz dor de cabeça e preocupações diárias...

Aproveite!

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Janete do Prado

Janete do Prado

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 18:48

Caros Colegas

Uma empresa no ramo de Transportes de Cargas que realiza transporte
de cargas fracionada e que faz o rateio do Vale Pedágio, destacando nos
CTRC para quitação pelos divs embarcadores (conforme Lei 10.209/2001 Art. 3° Paragr.5º) juntamente com o valor do frete, essa mesma Lei em seu Art.2º menciona que estes valores destacados não será considerado como Base de calculo das contr. sociais. Sendo assim como fazer os lançamentos contábeis no Regime não-cunulativo a fim de se apurar o valor de Pis e da Cofins?

Cordialmente
Janete

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 20:14

Janete do Prado,

basta você deduzir o valor do pedágio para formar a base de cálculo para o pis e cofins.
Exemplo:
Valor Frete: R$3.000,00
Vl. Pedágio: R$ 500,00
Base de cálculo pis/cofins: R$ 2.500,00

Lembre-se que, somente se você destacar o valor do pedágio, será permitido efetuar as deduções da base de cálculo ok.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 17:13

Boa Tarde - Izael F Oliveir

Voce conseguiu a uma conclusão sobre su duvida ?

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 14:50

Boa tarde Antônio,

Os serviços contábeis não geram crédito do PIS e da COFINS Não-Cumulativos.

Clique no link indicado para saber mais acerca do desconto de créditos destas duas contribuições.

...

Leonardo Fernandes

Leonardo Fernandes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 16:58

Boa tarde,

Nossa empresa é do ramo de transporte de cargas e esta no lucro real.

Minha dúvida é: as taxas tanto estadual, TUV, TAP, rodoviárias e para concessionárias das rodovias, podemos tomar crédito do pis e do cofins?
Pois ela faz parte do processo (serviço). Se não pagar essas taxas não ocorre o transporte.

Agradeço desde já.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 07:36

Leonardo,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.2) na prestação de serviços;

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Fonte:IN SRF 404/2004

Portanto, não pode apropriar-se de créditos referente a tais taxas, o conceito de insumos para apropriação de créditos, é restrito ao mencionado na legislação acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
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