Bom dia!!!
Prezados,
Sobre este tópico, gostaria de fazer a seguinte análise,
Considerando o disposto nas normas já citadas pelos colegas (lei 9430 , RIR 99 e etc), bem como entendimentos da Receita Federal e jurisprudencial do STF, podemos concluir que o fato gerador do IRRF-PJ é o pagamento em dinheiro ou a emissão do título para o recebimento da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro.
É dispensada a retenção do imposto de renda quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). O valor dispensado (não retido) não deverá ser acumulado com o valor do período subsequente para posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite.
Não há uma norma dispondo como exatamente deve ser composto o valor mínimo da retenção do IRRF, se é individualmente por documento emitido ou pago, por pagamento efetuado, pelos títulos emitidos num mesmo dia para o mesmo cliente, por período de pagamento (mensal) ou por período de apuração (trimestral, anual).
Por estes motivos, em meu entendimento, devem ser disponibilizados as seguintes formas para a composição do valor mínimo da retenção:
-Por cada pagamento efetuado ou por cada título recebido para pagamento, o que ocorrer primeiro, considerando-os individualmente;
-Pelo somatório dos valores pagos no mesmo dia para o mesmo fornecedor ou pelo somatório dos títulos recebidos para pagamento, que tenham sido emitidos no mesmo dia e pelo mesmo fornecedor, também valendo o que ocorrer primeiro (tendo o fato que a receita foi reconhecida no mesmo dia na contabilidade).
Caso, mesmo após esta exposição, tenha um entendimento diferente, sugiro que efetue uma consulta formal na Receita Federal e nos envie Resposta à Consulta, ainda que seja de outra pessoa jurídica, que esclareça o entendimento do fisco sobre o assunto.
Até que este procedimento seja normatizado, ou que o fisco se pronuncie a respeito, estes devem ser os tratamentos a serem considerados para o cálculo do valor mínimo para retenção e recolhimento do IRRF-PJ, o qual consideram os o que guarda precaução em relação a eventuais ações fiscais para.
Fontes: Solução de Consulta nº 133 de 26 de março de 2007 ; Solução de Consulta nº 321 de 09 de dezembro de 2002 ; Solução de Consulta nº 182 de 02 de Outubro de 2003 ; SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206 de 03 de agosto de 2005 ; SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292 de 14 de outubro de 2004 ; SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154 de 27 de maio de 2004 ; SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 15 de Fevereiro de 2011 e parecer da consultoria tributaria da TOTVS.
A disposição,
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