Valter José
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia a todos.
Estou abrindo uma clínica médica e me parece que houve uma redução recente na base de cálculo do IR e CSLL das mesmas. Alguém sabe algo a respeito? Obrigado...
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Valter José
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia a todos.
Estou abrindo uma clínica médica e me parece que houve uma redução recente na base de cálculo do IR e CSLL das mesmas. Alguém sabe algo a respeito? Obrigado...
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeBom dia, Valter
Caso a empresa seja tributada pelo lucro presumido, segundo as intruções daRFB e também o disposto no Art. 15 da Lei 9249/95, visto que a clínica médica exercerá o ramo de profissão legalmente regulamentada, a presunção de lucros tributáveis continuará em 32%.
Saudações
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite,
Acerca da redução em princípio concedida aos "serviços hospitalares" e devido a entendimentos diversos, posteriormente estendida às clínicas médicas equiparadas a hospitais, recomendo a leitura do artigo intitulado "Redução da base de cálculo para determinação dos valores a serem recolhidos a título de IRPJ e CSLL pelas clínicas médicas" de autoria de Marcelo Canaã Correa Veiga .
A partir da Solução de Divergência mencionada no artigo, a questão voltou-se para conceituação do termo "serviços hospitalares" e tem sido motivo de diversas "Soluções de Consultas" à diferentes Secretarias da Receita Federal, cujo entendimento se pode resumir na que abaixo transcrevo:
Solução de Consulta Nº 494, de 19 de Outubro de 2007
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no Artigo 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no Artigo 27 da IN SRF Nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF Nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retro citada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica prestadora do serviço não possuir estrutura física condizente para desempenhar suas atividades.
Neste caso, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.249, de 1995, Artigo 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF Nº 480, de 2004, Artigo 27 e 32, e IN SRF Nº 539, de 2005, Artigo 1º.
Pelo até então exposto, se pode dizer que se sua Clinica Médica não presta os serviços elencados na Solução de Divergência COSIT 11, ou não atenda as exigências da ANVISA e aquelas mencionadas no texto da Solução de Consulta acima citada, estará (sim) sujeita ao percentual de presunção de lucros acertada e apropriadamente mencionado pelo Ricardo.
É aconselhável que leia os dispositivos legais mencionados, desta forma terá abalizada a decisão que tomar quanto a conceituação e aos percentuais empregados.
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Editado por Saulo Heusi em 25 de maio de 2009 às 18:23:29
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