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Multa por entrega em atraso ECD

Marlon Scarpin Ferreira

Marlon Scarpin Ferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 14:48

Boa tarde,

Sei que existem tópicos sobre esse assunto, porém não consegui esclarecer minha dúvida sobre isso.

Temos um caso assim;

Foi entregue a ECD com dois meses de atraso, de uma empresa do lucro presumido que já está em exercício a bastante tempo.

Qual o valor da multa? R$ 500,00 ou R$ 1.500,00/mês?

Outro detalhe, a multa ainda não foi recolhida, qual a forma correta para o preenchimento do DARF?

Grato.

Clayton Cristiano Manoel

Clayton Cristiano Manoel

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2016 | 16:05

Olá boa tarde

Não sei se vou conseguir te ajudar mas, acredito que neste site: http://www.spedbrasil.net/ vão te ajudar também caso não encontre a resposta aqui, Ok


(Medida Provisória nº 2.158-35/2001
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013) efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; Acrescentado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3° A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Alterado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013 Redação Anterior

§ 4° Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. Acrescentado pela Lei n° 12.873/2013 (DOU de 25.10.2013), efeitos a partir de 25.10.2013

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