Queila Breder Fernandes
Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) JurídicoOlá colegas,
Preciso da ajuda de vocês para o seguinte caso:
Meu cliente é uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, optante pelo Simples Nacional e recebe regularmente honorários de sucumbência.
Sabemos que os honorários de sucumbência estão sujeitos à retenção na fonte de IRRF e PCC, contudo, para o Simples Nacional , conforme IN 765/2007 não há retenção.
Diante disso minhas dúvidas são:
1 - o valor da sucumbência deve ser declarado mensalmente no PGDAS e ser base do DAS?
2 - em caso negativo, como declaro na DASN 2017?
3 - Deve haver emissão de nota fiscal mesmo levando em conta que a parte vencida não é um tomador de serviços?
Muito obrigada!