Correta a observação do caro Luciano Fayer.
A Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, em seu artigo 1º determina exatamante o mencionado acima:
Art. 1 º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Desta forma, não existirá crédito disponível à apropriação se não houver o fato gerador do mesmo (pagamento).
Rodrigo Fernando.