
Patricia
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscalrespostas 2
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Patricia
Prata DIVISÃO 5 , Assistente FiscalAnderson
Ouro DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde Patricia.
Por favor você poderia explicar melhor o caso ?
Att.
Patricia
Prata DIVISÃO 5 , Assistente FiscalAnderson, me desculpe a falta de informação
Minha dúvida era se poderia transferir o equipamento para outro estabelecimento, não é do mesmo grupo, nem filial
Encontrei no perguntas e respostas do PFE:
5.11. O equipamento autorizado para uso em um estabelecimento poderá ser transferido para outro da mesma ou de outra empresa?
O contribuinte que possuir ECF construído sob a égide do Convênio ICMS 156/94 não pode transferi-lo a outro contribuinte desde 31/12/2001, conforme artigo 111-b da Portaria CAT 55/98.
Entretanto, o equipamento poderá permanecer em uso no seu estabelecimento até o esgotamento da Memória Fiscal. Nessa oportunidade deverá solicitar cessação de uso no Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
Os modelos de equipamentos ECF do convênio ICMS 156/94 não possuem Memória de Fita-Detalhe, à exceção do modelo ECF-PDV Lite, que também não pode mais ser transferido, conforme disposto no artigo 111-b da Portaria CAT 55/98.
A partir de 02/05/2012, o contribuinte que possuir ECF, com Memória de Fita-detalhe (MFD), construído sob a égide do Convênio ICMS 85/01, poderá transferi-lo a outro contribuinte desde que observados os seguintes procedimentos:
Transferência entre empresas matriz e filial, ou vice e versa (CNPJ base iguais):
O equipamento poderá ser transferido desde que seja trocada a MFD, por se tratar de componente eletrônico monousuário. Poderá ser mantida a mesma Memória Fiscal do equipamento, devendo passar a ser utilizado, mediante reprogramação, o USUÁRIO SEGUINTE constante da Memória Fiscal.
Deverá haver intervenção técnica a fim de que seja alterado o CNPJ, Inscrição Estadual e endereço, para abrigar os dados do novo usuário.
No PFE da SEFAZ/SP, o equipamento deverá ser baixado e ser solicitada nova autorização de uso.
Caso não haja, no equipamento a ser transferido, a possibilidade de reprogramação do usuário seguinte, o equipamento deverá ser cessado e não poderá ser transferido.
A transferência deve ser registrada com emissão da respectiva nota fiscal.
Venda do Equipamento Usado para contribuinte distinto (CNPJ base distintos)
O equipamento poderá ser vendido (nota fiscal emitida com indicação de venda de ativo usado) a outro contribuinte desde que seja trocada a MFD, por se tratar de componente eletrônico monousuário. Deverá também ser trocada a Memória Fiscal (MF) do equipamento. Como será necessária a troca de ambas memórias, será necessário a troca da base fiscal, para ser inserida nova Placa Controladora Fiscal (PCF), e novas MF e MFD. Esse procedimento exige o envio do equipamento ao fabricante que o fará em seu laboratório.
Cumprido esse procedimento, o ECF receberá novo número de fabricação, atribuído pelo estabelecimento que o reindustrializou e estará apto para uso por outro contribuinte.
No Posto Fiscal Eletrônico - PFE da SEFAZ/SP, o equipamento original deverá ser baixado pelo contribuinte originário e ser solicitada nova autorização de uso pelo contribuinte adquirente do equipamento usado que fora reindustrializado.
A base fiscal, que representa o conjunto das memórias – MF e MFD e da Placa Controladora Fiscal, deverá permanecer com o contribuinte vendedor do equipamento pelo prazo previsto na legislação, para oferecimento à fiscalização quando solicitado.
Fundamento: artigo 10 da Portaria CAT-41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012 e artigo 111-b da Portaria CAT 55/98.
Grata.
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