Boa tarde Mariana
A legislação aqui de Uberlândia exige o seguinte para promoção de eventos e festas:
"Art. 15- Os promotores de diversões públicas deverão
emitir bilhetes de ingresso, em substituição à nota fiscal de serviços. A impressão de
bilhetes de ingresso para diversões públicas, sujeita-se à prévia autorização do fisco,
mediante AIDF, segundo art. 17 deste decreto.
§1º. Além das características de interesse da empresa
promotora do evento, o bilhete de ingresso deverá conter tipograficamente:
a- os números de ordem, o de vias e sua destinação;
b- o título, a data e o horário do evento;
c- o nome, o endereço, o número de inscrição no C.M.C. e
C.G.C. do promotor do evento;
d- o valor do ingresso, mesmo que se trate de convite ou
cortesia;
e- o valor do ISS incidente ou destaque da alíquota;
f- o nome, o endereço e os números do CMC e CGC do
impressor, o 1º e o último número do ingresso, da série confeccionada e o número da
AIDF;
§2º. Os ingressos serão numerados em ordem crescente, e
confeccionados, no mínimo, em duas vias ou secções, sob a forma de talonário,
preferencialmente com a seguinte destinação;
a - 1ª via ou secção - espectador.
b - 2ª via ou secção - promotor / fisco.
§3º. Sempre que houver diferentes preços para o mesmo
espetáculo, serão autorizadas tantas séries em ordem alfabética quantos forem os
diferentes preços, as quais terão numeração distinta.
§4º. Restando ingressos não vendidos, a empresa
promotora deverá apresenta-los à repartição fiscal, a fim de serem confrontados com o
valor do ISS recolhido, e posteriormente inutilizados, lavrando-se o competente termo
no RUDFTO.
§5º. A falta de apresentação, à repartição fiscal, dos
bilhetes não vendidos, implicará na exigibilidade do imposto sobre serviço sobre o valor
total dos ingressos confeccionados.