Felipe,
Atualmente, após inúmeras alterações, o IPI passou a conviver com cinco formas distintas de apuração do imposto, a saber:
1. Regra Geral: O IPI é calculado aplicando-se ao valor tributável do produto – conforme definido na legislação do IPI – a alíquota correspondente constante da Tabela de Incidência do IPI – TIPI;
2. Regra estabelecida pela Lei nº 7.798/89 em que o IPI é calculado aplicando um valor fixado em Reais por unidade ou quantidade de produto, para alguns produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI;
3. Regime Geral estabelecida pelos art 58-A a 58-I da Lei nº 10.833/03 (introduzidos pela Lei nº 11.727/08) e Decreto nº 6.707/08 , aplicável aos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
4. Regime Especial estabelecido pelos art 58-J a 58-Q da Lei nº 10.833/03 (introduzidos pela Lei nº 11.727/08) e Decreto nº 6.707/08, aplicável aos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
5. Tributação de cigarros a partir de 1º de dezembro de 2011 (MP nº 540/11, Lei nº 12.546/11 e Decreto nº 7.555/11): A partir desta data a tributação de cigarros pode ser feita de duas maneiras, à escolha do contribuinte. Na primeira (regra geral) o IPI será calculado utilizando uma alíquota ad valorem de 300% aplicada sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a varejo dos cigarros. Na segunda (regime especial, opcional), o fabricante ou importador de cigarros, calculará o IPI, somando de 2 (duas) parcelas, sendo uma ad valorem, calculada da mesma forma que o regime geral, e outra específica, de acordo com o tipo de embalagem, maço ou box, utilizada nas carteiras de cigarros.
No seu caso, aplica-se o regime descrito no item 2, cujas regras encontram-se disciplinadas no arts. 209 a 211 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI).