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Exportação - Pis e Cofins

Joseneide de Souza Brito

Joseneide de Souza Brito

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2006 | 07:37

Olá Paulo infelizmente não resolveu o meu problema, a minha dúvida é a seguinte: A Empresa importa lubrificantes da Espanha, e qdo este produto chega ao Brasil já vem calculado o valor do Pis e Cofins o que eu faço é uma nota fiscal de entrada (importação) e transporto esses valores na nota. Mas o meu cliente quer ter uma idéia de quanto vai pagar de PIS e COFINS, antes de comprar o produto, a minha dúvida é: Qual a base de calculo para PIS e COFINS? é em cima do valor das mercadorias?
Desde já agradeço.

Joseneide de Souza Brito

Joseneide de Souza Brito

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2006 | 07:14

Bom dia!
Estou eu aqui novamente e ainda não consegui a resposta para minha pergunta, já procurei em diversos sites de busca, já liguei no posto fiscal da minha cidade e de nada adiantou! Agora resta somente a colaboração de vocês, pois não tenho poucas informações sobre o caso de importação!
Muito obrigada,

Josi

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2006 | 08:35

Bom dia Joseneide,

A matéria é bastante extensa assim, se você preferir, posso lhe mandar alguma coisa para que estude com calma.

Base de Cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:

a) o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros (não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras);

b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou

c) o peso ou o volume do produto importado.

O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
(Instrução Normativa SRF nº 594/2005 , art. 22 )

 Redução da base de cálculo

A base de cálculo fica reduzida:

a) em 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados como Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), observadas as especificações estabelecidas pela SRF;

b) em 48,1%, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00, Ex 02, 8702.90.90, Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10, Ex 01 (somente destinados aos produtos classificados na posição Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) da TIPI.

Nota
Entre os bens mencionados na letra "b" encontram-se máquinas e equipamentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres para transporte de mercadorias, para usos especiais, chassis com motores, entre outros.

Alíquotas
Sobre a base de cálculo apurada, aplicam-se as alíquotas de 1,65% para a contribuição ao PIS- Pasep-Importação e 7,6% para a Cofins-Importação.

 Alíquotas específicas
A Lei nº 10.865/2004 definiu os casos em que devem ser utilizadas alíquotas diferenciadas para o cálculo do PIS-Pasep e da Cofins na modalidade Importação incidentes sobre a importação de determinados produtos, a partir de 1º.08.2004, que não cabem aqui, por não serem pertinantes a seu questionamento.
Fonte.IOB

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2006 | 10:37

Conforme art. 15 da Lei nº 10.865/2004, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:

I - bens adquiridos para revenda;

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes e os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na importação;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

No entanto, observar-se-á que:

a) o direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Nota-se que também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (Lei nº 10.865/2004, art. 16);

b) o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 2º);

c) o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 2º);

d) as pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833/2003, respectivamente (Lei nº 10.865/2004, art. 15, § 2º);

e) na hipótese de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês importação, observando-se que (Lei nº 10.865/2004, art. 15, §§ 4º, 7º):

e.1) opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal; e

e.2) para os bens adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da MP nº 219/2004, art. 2º da Lei nº 11.051/2004, e Decreto nº 5.222/2004);

f) no caso de pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas à parte de suas receitas, nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, o crédito só pode ser calculado em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita submetida à incidência não-cumulativa. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa e/ou regimes especiais, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de :

f.1) apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

f.2) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês;

g) no caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos, inclusive os créditos especiais, serão aproveitados pelo encomendante (art. 18 da Lei nº 10.865/2004); e

h) as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições, importadoras de produtos submetidos a alíquotas diferenciadas, no cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão calcular créditos, em relação à importação desses produtos para revenda, na forma do art. 17 da Lei nº 10.865/2004.

Conforme caput do art 13 do Decreto-lei nº 1.598/1977, o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. No entanto, não se incluem nos custos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal da pessoa jurídica (§ 3º do art. 289 do RIR/1999).

Isto posto, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS pagos na importação:

a) compõem os custos dos produtos ou serviços importados nas empresas tributadas no regime cumulativo das contribuições (lucro presumido, por exemplo); e

b) não compõem os custos dos produtos ou serviços importados nas empresas tributadas no regime não-cumulativo das contribuições (lucro real) .

Assim, os registros contábeis deverão ser realizados da seguinte forma:

I - no regime cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS:

a) pelo registro do pagamento das despesas aduaneiras:

D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)

b) pelo pagamento dos impostos e contribuições incidentes sobre a importação (ICMS, IPI, PIS/PASEP e COFINS):

D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)

c) pelo registro da mercadoria importada:

D - Importação em Andamento (AC)
C - Fornecedores (PC)

d) pela transferência da mercadoria importada para a conta de Estoque:

D - Estoque (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
C - Importação em Andamento (AC)

Ou (recomendável)

D - Estoque (AC)
C - Importação em Andamento (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
C - Estoque (AC)

II - no regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS:

a) pelo registro do pagamento das despesas aduaneiras:

D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)

b) pelo pagamento dos impostos e contribuições incidentes sobre a importação (ICMS, IPI, PIS/PASEP e COFINS):

D - Importação em Andamento (AC)
C - Disponibilidades (AC)

c) pelo registro da mercadoria importada:

D - Importação em Andamento (AC)
C - Fornecedores (PC)

d) pela transferência da mercadoria importada para a conta de Estoque:

D - Estoque (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
D - PIS/PASEP a Recuperar (AC)
D - COFINS a Recuperar (AC)
C - Importação em Andamento (AC)

Ou (recomendável)

D - Estoque (AC)
C - Importação em Andamento (AC)
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - IPI a Recuperar, se for o caso (AC)
D - PIS/PASEP a Recuperar (AC)
D - COFINS a Recuperar (AC)
C - Estoque (AC)

Fundamentação legal: citadas no texto.

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