Oi Bárbara,
A minha dúvida é porque nesse caso a empresa vai utilizar a mercadoria na prestação de serviços e na Orientação Tributária N°002/2016-MG em perguntas e respostas diz que quando a empresa da construção civil adquirir mercadorias para incorporar na obra a responsabilidade do recolhimento é do remetente:
Perguntas e Respostas da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 :
1 - As operações interestaduais destinadas às empresas de construção civil, que utilizam, em suas obras, mercadorias adquiridas de outros Estados, deverão recolher o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual?
R: As construtoras, em regra, adquirem mercadorias para incorporar nas suas obras de construção civil. Nestes termos, verifica-se que tais empresas figuram como consumidor final de tais mercadorias e não são contribuintes do ICMS.
Dessa forma, todos os contribuintes situados em outras unidades da Federação que promoverem operações interestaduais com mercadorias destinadas às empresas de construção civil localizadas em Minas Gerais deverão recolher o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, observando-se os procedimentos previstos para o ICMS - diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto constantes no inciso II do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.
Assim, a construtora deverá receber as mercadorias adquiridas em operações interestaduais com o ICMS - diferencial de alíquota devidamente recolhido. Entretanto, as construtoras que efetivamente praticarem, com habitualidade, operação de circulação de mercadoria e estiverem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão recolher o ICMS - diferencial de alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto constantes no inciso I do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.