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retenção de IRRF em tomadores de serviços [condomínios]

Gabriel Gameiro Vieira

Gabriel Gameiro Vieira

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contas à Pagar
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 08:34

Bom dia pessoal,

Estou com uma duvida com relação ao recolhimento do IRRF em notas emitidas de prestadores de pessoas jurídicas para condomínios.

Trabalho em uma administradora de condomínios e estou com duvida nas retenções de IRRF. Condomínios não são considerados personalidade jurídicas, portanto, minha duvida é o seguinte:

Condomínios tem que reter IRRF de nota de serviço prestados por outra pessoa jurídica?

Tem muito prestador de serviço que destaca a retenção do IRRF e não entendo a tal retenção, pois, se a retenção do IRRF é de pessoa jurídica para pessoa jurídica, como que existe a retenção do mesmo? Condomínio não é considerado uma pessoa jurídica.



Obrigado

At.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 10:59

Bom dia. Realmente o condomínio não é obrigado a reter o IRRF, quando o prestador for uma pessoa jurídica.
Mas dependendo do serviço, há a obrigação de reter a CSRF (PIS/COFINS/CSLL):
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
...
IV - condomínios edilícios.
(Lei 10.833/2003)

Gabriel Gameiro Vieira

Gabriel Gameiro Vieira

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contas à Pagar
há 8 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 11:38

Márcio, muito obrigado! A retenção do CSRF já é feita, minha duvida foi mesmo sobre o IRRF, pois, alguns prestadores destacam a retenção do IRRF e conforme o decreto-lei n° 2.462, de 30 de agosto de 1988, art; 3°, e Lei n° 7.713, de 1988 art. 55) orienta que só há retenção do IRRF quando rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, pela prestação de serviço (...)

Vou orientar os prestadores, porque sendo assim, não temos obrigação da retenção do IRRF.

Obrigado mais uma vez.

At.

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