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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF Empresa Factoring

SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 31 maio 2009 | 13:34

Boa tarde.

Manoel, transcrevo abaixo uma matéria que acho pode ser util sobre IRRF:

RFB ratifica norma de retenção de tributos aplicável às empresas de factoring
O disposto neste Ato foi uniformizado pela Solução de Divergência 4 COSIT, de 30-4-2007 (Fascículo 20/2007).




O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o que dispõe os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 19615.000154/2007-86, DECLARA:
Artigo único - Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do imposto de renda, a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 30 da referida Lei.
Parágrafo único - As retenções referidas no caput, na hipótese de empresas de factoring, somente se aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber. (Jorge Antonio Deher Rachid)




ESCLARECIMENTO:




Os artigos 29 e 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
b) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.

Fonte: Coad.

Abraços
Sônia

Editado por Sonia Maria Mourelhe Fiorine em 31 de maio de 2009 às 13:34:43

Carpem Die
Sônia Fiorine
ELIDE APARECIDA TOGNETTI

Elide Aparecida Tognetti

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 16:48

Olá... estou fazendo uma confusão com os tributos retidos... o IRFonte do art. 29 Lei 10833 não segue a regra do valor mínimo no mês de $ 5.000,00? Que é usada para calcular as CSR (Pis, Cofins e CSL), é isso...? Independentemente do valor, as comissões cobradas têm a retenção do IRFonte de 1,5 se atingir o vlr mínimo de $ 10,00 para recolhimento. Grata pela ajuda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 18:48

Boa tarde Elide,

Vejo-me obrigado a concordar com você. Está (mesmo) confundindo as regras emanadas pelo Artigo 29º da Lei 10833/2003 com as descritas nos Artigos 30º a 34º do mesmo dispositivo legal.

Mesmo porque nunca a aplicação da alíquota de 4,65% (prevista no Artigo 31º) sobre RS 5.000,01 será inferior a R$ 10,00.

Já o Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, quando menores que R$ 10,00 devem ser acumulados até atingirem este valor.

...

ELIDE APARECIDA TOGNETTI

Elide Aparecida Tognetti

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 19:16

Saulo, boa noite...
Obrigada pela resposta ágil e esclarecedora... só para não restar dúvidas...então uma coisa não tem nada a ver com outra... independente de haver ou não as retenções dos 4,65% (que são aplicadas nos vlrs acima de $ 5.000,00) há a retenção do IR para valores cujo acumulado resulte em recolhimento de no mínimo $ 10,00. É isso? Boa noite e desculpe-me pela insistência...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 20:39

Boa noite Elide.

Exatamente!

Lê-se no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 que:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Vale dizer (como você acertadamente concluiu) que são dois dispositivos diferentes, enquanto o primeiro (CSRF) trata exclusivamente das Contribuições Sociais Retidas na Fonte, o segundo (IRRF) dispõe sobre o Imposto de Renda.

Nota
No § 1º do Artigo 647º citado acima, estão elencados os serviços que sofrem a incidência do Imposto de Renda retido na fonte convém tomar conhecimento.

Se persiistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

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