Boa tarde Daniel,
Abaixo, segue uma orientação sobre retenção das empresas enquadradas no Simples Nacional. Espero que ajude. Abçs
Maísa
SIMPLES NACIONAL - ISS - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
O ISS devido pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional deve ser recolhido juntamente com os demais impostos, mediante documento único de arrecadação (DAS), que é obtido após aplicação das alíquotas e normas previstas na Lei Complementar 123/2006.
A Resolução CGSN 5/2007, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão adotar valores fixos mensais, para o recolhimento do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a empresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
No entanto, tendo as ME e EPP valores fixados ou não, a regra geral não se aplica quando o imposto for devido no local da prestação do serviço ou no local do estabelecimento tomador, se este for um município distinto da sede do prestador. Neste caso, o tomador terá que realizar a retenção do imposto na fonte, e o recolhimento efetuado em nome do tomador e por meio de documento de arrecadação do Município, obedecendo às hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003.
HIPÓTESES DE RETENÇÃO
No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, adiante listados, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens da lista anexa à LC 116/2003, a seguir listados:
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.04 - Demolição.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
ALÍQUOTA
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será a alíquota em que a empresa que presta o serviço estiver enquadrada no mês anterior a prestação do serviço.
DOCUMENTOS FISCAIS - optantes pelo simples nacional
A prestação de serviços sujeita ao ISS das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será realizada com a utilização a Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento fiscal autorizado pelo Município da sua circunscrição fiscal.
Para as notas fiscais onde o recolhimento do ISS será efetuado pelo próprio prestador, com a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é obrigatória à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, fazendo constar, no campo destinado às informações complementares ou no próprio corpo do documento fiscal, as expressões:
a) "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; e
b) "Não gera direito a crédito fiscal de ISS e de IPI".
DOCUMENTOS FISCAIS - ISS retido na fonte
A prestação de serviços, sujeita ao ISS retido na fonte, realizado pelas ME e EPP, também serão realizados com a utilização da Nota Fiscal de Serviços. No entanto, neste caso se faz necessário o destaque do valor da base de cálculo e o referido valor do imposto nos campos específicos ou no corpo da nota fiscal emitida.
Para as notas fiscais onde o houve o destaque do ISS, o recolhimento será efetuado em nome do tomador dos serviços e com a utilização do documento de arrecadação do município em que será efetuada a arrecadação, obedecendo as normas vigentes e datas de recolhimento, fixadas pela legislação municipal.
Retenção do ISS pelo TOMADOR DOS SERVIÇOS
É importante salientar que no caso dos serviços prestados pelas ME e EPP, o tomador do serviço deverá reter o valor do ISS de acordo com a alíquota da empresa optante pelo Simples Nacional, sendo este valor devidamente deduzido do montante a ser recolhido na parcela do Simples Nacional correspondente.
Quem e em quais casos deve ser feita a retenção do ISS na fonte?
A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, excluída a pessoa física, é atribuída a todas as pessoas estabelecidas no Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notarial e de registro.
1 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido no Município, referente aos serviços tomados:
a.o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
b.a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
c.a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
d.a companhia aérea ou seu representante;
e.a empresa de plano de saúde;
f.a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
g.a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
h.o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.
O valor estabelecido na letra "h" será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto. O valor a ser apurado, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.
OBSERVAÇÃO: Em caso de serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.
2 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município:
a.o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
b.o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
c.o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
- cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento;
- reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
OBSERVAÇÃO:
No caso retenção na fonte do ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.
O valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.
No caso do valor do material fornecido ser superior a 30% (trinta por cento) do valor total do documento fiscal, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.
- demolição;
- varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
- limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
- decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;
- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
- florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
- escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
- limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
- acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
- vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
- fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
- planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres;
d) o tomador de serviço, quando:
- o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
- o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.
NÃO HAVERÁ RETENÇÃO NA FONTE QUANDO:
1 - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
2 - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
3 - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;
4 - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
5 - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
6 - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;
7 - o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
8 - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ;
9 - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.