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TRIBUTOS FEDERAIS

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credito de pis e cofins na revenda de carnes.

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:36

Uma empresa que adquire carnes de atacadista e vende para varejista, no caso de lucro real, tem nas entrada a isenção do PIS/COFINS, mas tem tributação normal na saída por ser vendas a varejo, e segundo informação poderá se creditar por presunção em 40% do PIS E COFINS das entrada mesmo sendo estas sendo diferidas???....Sera que pode mesmo????afinal estaremos utilizando um credito, que não teve débito,.... não e´??? alguém conhece bem sobre isso??poderia me ajudar ..

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 18 outubro 2016 | 09:46

Rubens,

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)


Fonte: Lei 10.925/2004

Portanto, mesmo a empresa sendo varejista, essa ficará reduzida a alíquota zero do pis e cofins na venda dos produtos elencados acima, exceto no caso de empresa optante pelo simples nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 14:13

Adalberto obrigado pela atenção e resposta.
Pessoal aqui do escritório pediu que fizesse uma outra colocação , se for do seu conhecimento .

Em qual situação uma empresa do Simples poderia se utilizar de Tributação Monofasica do Pis e Cofins ?
Teria um exemplo ?

No caso do exemplo, como estamos em São Paulo, a isenção do ICMS, falando no imposto Estadual, iria me ater ao Anexo II, do RICMS/00.

Na area Federal, Pis e Cofins, existem as situações, que poderia haver um abatimento, para calculo do Imposto do Simples Nacional .

Poderia nos ajudar ?
Obrigado .

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 07:17

Antonio,

Sim, tem casos em que se pode abater as alíquotas do Pis e Cofins no cálculo do simples nacional, são casos de venda de mercadorias com tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), vejamos a legislação.

Art. 25-A

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

Fonte: CGSN 94/2011

Portanto, deve-se segregar no cálculo do simples os produtos com tributação monofásica, onde os quais não incidirão as alíquotas de Pis e Cofins.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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