Simone Matheus, boa tarde(((finalzinho né)))
Vamos lá.
De acordo com o art 621 do RIR/99 o adiantamento de rendimentos ou vales correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. A única exceção à regra refere-se ao adiantamento correspondente ao 13º salário, que será oferecido à tributação somente por ocasião de sua quitação integral.
A tributação incidirá sobre quaisquer valores ou adiantamentos fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Desta forma, se o empregador faz adiantamentos ou vales no decorrer do mês e quita o salário dentro do próprio mês trabalhado, não haverá tributação por ocasião dos adiantamentos.
Por outro lado, se o empregador efetua adiantamentos no mês trabalhado e quita a folha de pagamento somente no mês seguinte, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o somatório dos valores dos adiantamentos e dos demais pagamentos efetuados dentro do mês.
Exemplificando: Dia 05 - pagamento da folha do mês anterior R$ 3.240,00
Dia 20 - adiantamento de 30% do mês corrente R$ 1.400,00
No dia 20 (vinte), por ocasião da entrega do adiantamento, para fins de retenção, a fonte pagadora deverá considerar o somatório dos valores de R$ 3.240,00 e de R$ 1.400,00 para a aplicação da tabela progressiva. O Imposto de Renda retido sobre o pagamento do dia 5 (cinco) será compensado com o imposto apurado no dia 20 (vinte), e o saldo deverá ser recolhido.
Sds.
Editado por Claudio Rufino em 3 de junho de 2009 às 17:42:44