Iva Paula Roberta Sampaio Sparano
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia.
Estamos com um cliente que faz a manutenção, restauração e conserto de bens defeituosos.
Este cliente prestou serviço em fevereiro, setembro e outubro.
Em todos os meses foram retidos impostos PCC (PIS, COFINS e CSLL) e IRRF.
A cliente quer o estorno dos mesmos, pois alega que presta serviços esporadicamente, conforme legislação abaixo:
- Se o conserto ou a restauração for um fato isolado, (um mero conserto de um bem defeituoso), não haverá retenção de PCC (PIS, COFINS e CSLL) E IRRF , mas se for um conserto caracterizado como manutenção, restauração (..) que será periódico terá a retenção.
IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
Em meu entendimento, a prestação de serviços deixou de ser esporádica, pois, trata-se de terceira vez.
Sendo que em todas as notas ocorreram retenção de impostos, teremos que devolver algum valor ao cliente?
Quando a legislação fala de serviços esporádicos, a qual peridiocidade refere-se?
No aguardo, Iva Sparano