x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 406

Retençao de INSS na Construção Cívil

THOMAS ANDERSON BORGES

Thomas Anderson Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 15:26

Caros Colegas,ão

Boa Tarde!!

Trabalho em uma Construtora que executa serviços na forma de empreitada global para Orgão Público.
Emiti uma Nota Fiscal recentemente e para o Orgão e efetuei retenção de 11% do INSS no valor dos serviços, eles me pagaram integralmente, e não efetuaram a retenção.
Pesquisei vários tópicos aqui no site e obtive muitas informações, mas continuo com dúvidas na interpretação da LEGISLAÇÃO.
No meu entender, não se aplica a retenção de 11% de INSS quando:

- aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil.

Vejam o que diz a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)


Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 112;
III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade