Boa tarde Luis
As pessoas jurídicas não enquadradas nos itens I, II e III acima poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
Essa opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
No caso de ser exercida a opção pela entrega mensal da DCTF com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações, exceto nos casos em que a pessoa jurídica esteja dispensada da apresentação da DCTF no período considerado (exemplo: pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades no transcorrer do ano-calendário ou pessoa jurídica que estava inativa nos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue). Confira
Nota
- Os itens I, II e III referidos no primeiro parágrafo, dizem respeito a obrigatoriedade da entrega da DCTF Mensal, ou seja, mesmo quem não está obrigado, poderá optar pela entrega da DCTF Mensal ao invés da Semestral.
- As empresas devem entregar o DACON com a mesma periodicidade adotada para entrega da DCTF, ou seja, se a DCTF entregue foi a Mensal, o DACON também deverá ser Mensal.
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