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TRIBUTOS FEDERAIS

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Opção do Simples

Visitante não registrado

há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 18:42

Olá Boa noite

Tenho uma empresa que até 12/2008 era optante pelo Simples Nacional e este ano por motivos de débitos federais, a Receita Federal informou que a empresa estava desenquadrada deste regime. Foi feito parcelamento de parte dos débitos, gostaria de saber se eu quitar ainda este ano os débitos que não entraram no parcelamento, eu terei direito a optar pelo Simples Nacional no próximo ano em 2010?

Editado por Ta em 4 de junho de 2009 às 18:43:30

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 22:01

Boa noite Ta,

Uma vez que a empresa não tenha débitos junto a nenhum dos Entes Federativos, poderá reingressar na sistemática do Simples Nacional, desde que formule a opção no período de 01 a 31 do mês de Janeiro de cada ano.

Neste caso a opção retroagirá ao primeiro dia do referido mês.

...

Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1 , Técnico
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 20:36

Boa noite...

Dando continuidade na pergunta acima...

Até qndo do ano de 2009, devo quitar meus debitos com a Receita Federal, para ingressar no SN?
Alguem comentou que tenho que regularizare até o final de outubro, é verdade?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 07:19

Bom dia Elisangela,

Lê-se no Artigo 7º-A da Resolução CGSN 4/2007 que:

Art. 7º-A A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção de que trata o § 1º do art. 7º, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 7º; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do art. 7º; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

V - o agendamento: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)


Nestes termos, se você pretende agendar sua opção, deve quitar todas as pendências antes de agendá-la. Vale dizer que você tem até o dia 29 do mês de Dezembro para tanto e até o dia 30 do mesmo mês para efetivar o agendamento.

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LEANDRO OCHOZKI

Leandro Ochozki

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 19:44

Caro Saulo

Tenho a seguinte situação e acredito que seja a realidade de muitos.

Uma empresa foi excluída do SIMPLES NACIONAL em 2009, devido a débitos previdenciários.

Optou pelo REFIS e está pagando a parcela mensal de 100,00, aguardando a consolidação do parcelamento.

Portanto não é possível efetivar o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Será que em JANEIRO ela conseguirá optar pelo Simples Nacional?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2009 | 08:18

Bom dia Leandro,

Se tais débitos datarem de períodos anteriores a data da adesão ao Simples Nacional, serão consolidados (segundo a Receita Federal) em Janeiro de 2010.

Se houver tempo hábil, a empresa poderá solicitar nova adesão.

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ANDRÉ GUSTAVO MENDES

André Gustavo Mendes

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 15:58

Boa tarde Saulo,

Estou com a seguinte dúvida, meu cliente está cadastrado no Simples Nacional e porte ME, agora ele quer passar para EPP em 2010, pois, terá faturamento maior, e minha dúvida é a seguinte, vou fazer o reenquadramento junto ao cartório de ME para EPP, posso fazer ainda em dezembro/2009 ou devo esperar janeiro/2010.

Muito obrigado
Abraços
André

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2009 | 18:32

Boa tarde André,

Ainda que o bom senso nos obrigue a manter o mesmo porte registrado nas Juntas Comerciais, também para o enquadramento no Simples Nacional e vice-versa, isto não tem sido terminantemente obrigatório.

Vale dizer que a "mudança" do porte da empresa, parece nada ter a ver com o enquadramento na sistemática do Simples Nacional, posto que você pode passar de ME para EPP e deste para ME em anos seguidos, e ainda assim não se obriga a manter constantes alterações (decorrentes destas mudanças) na Junta Comercial.

Assim você pode (por exemplo) ter uma empresa Registrada na Junta como "Ltda ME" e ser tributada pelo Lucro Real, ou uma "Ltda EPP" tributada pelo Lucro Presumido.

Face ao exposto, ainda que você possa (e deva) alterar o porte desta empresa de ME para EPP na Junta Comercial, não poderá alterá-lo no Simples Nacional a não ser por ter extrapolado o limite previsto nos incisos e parágrafos do Artigo 2º da Resolução CGSN 4/2007 cuja integra dispõem:

Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.

§ 2º A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.


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