Boa tarde André,
Ainda que o bom senso nos obrigue a manter o mesmo porte registrado nas Juntas Comerciais, também para o enquadramento no Simples Nacional e vice-versa, isto não tem sido terminantemente obrigatório.
Vale dizer que a "mudança" do porte da empresa, parece nada ter a ver com o enquadramento na sistemática do Simples Nacional, posto que você pode passar de ME para EPP e deste para ME em anos seguidos, e ainda assim não se obriga a manter constantes alterações (decorrentes destas mudanças) na Junta Comercial.
Assim você pode (por exemplo) ter uma empresa Registrada na Junta como "Ltda ME" e ser tributada pelo Lucro Real, ou uma "Ltda EPP" tributada pelo Lucro Presumido.
Face ao exposto, ainda que você possa (e deva) alterar o porte desta empresa de ME para EPP na Junta Comercial, não poderá alterá-lo no Simples Nacional a não ser por ter extrapolado o limite previsto nos incisos e parágrafos do Artigo 2º da Resolução CGSN 4/2007 cuja integra dispõem:
Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.
§ 2º A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.
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