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Exclusão Simples Nacional

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:07

Colegas boa tarde.

Por favor, me ajudem a tirar uma dúvida.

Tenho duas empresas do simples nacional com sócios iguais, por exemplo.:

empresa 1 - S.N.
empresa 2 - S.N
socio xx
socio yy

Nas duas empresas 1 e 2 tem o mesmo sócio XX.
Nesse caso na hora de verificar se eu vou estourar o simples nacional no ano, eu devo somar o faturamento das duas empresas pra ver se da os 3.600.00,00???

Nesse caso as duas são excluidas? quem faz a exclusão?
Alguem por favor me explica?

Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 14:19

Juliana ,

O valor do faturamente é pela empresa, e não pelos sócios. Você não tem que somar os faturamentos das duas empresas. São coisas distintas.

Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 08:31

Juliana ,

Não tinha me atentado a esse detalhe da Legislação. Peço desculpas.

Pelo que eu li agora no texto, caso o resultado da soma do faturamento das duas empresas der valor superior do limite atual de R$ 3,6 milhões as duas empresas devem solicitar sua exclusão do Simples Nacional.

KARLA ERIKA OLIMPIO

Karla Erika Olimpio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 16:36

Boa tarde!

Juliana,


No seu caso, soma-se os faturamentos das duas empresas, dentro no ano corrente, e não dos 12 últimos meses. E quem faz a exclusão é a RFB.


Porém, a RFB está para sair ainda este ano, o aumento do limite para 4.800.000,00, ficar atenta.


LEI COMPLEMENTAR 155, DE 27-10-2016
(DO-U DE 28-10-2016)

APURAÇÃO – Normas

Sancionada Lei Complementar que promove mudanças no Simples Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………
………………………………………………………………………..
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
…………………………………………………………………………

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 novembro 2016 | 16:43

Karla e Juliana, boa tarde!

Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito

“Art. 3o ........................................................................

.............................................................................................

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9o desta Lei Complementar;

II - a partir de 1o de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Portanto, esse limite mudará somente a partir de 1º de janeiro de 2018.

Abraços!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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