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Portaria e Limpeza - Retenção de INSS e Desoneração da Folha

Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 17:29

Olá Colegas.

Temos um cliente Prestador de Serviço, que fornece mão de obra nas atividades de Portaria e Limpeza e Zeladoria para condomínios (não tem vigilância).
Este cliente é Optante do Simples, utiliza o CNAE 8111-7/00 (Serviços Combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios), e tem sua receita tributada pelo Anexo IV. Sofre retenção de retenção de 3.5% de INSS em suas notas fiscais e está enquadrado na desoneração da Folha de Pagamento.

Hoje recebemos uma carta de um cliente novo (condomínio) da empresa citada acima, pedindo o cancelamento da primeira nota que emitimos contra ele, afirmando que a retenção deve ser de 11% e e que o CNAE da empresa não está desonerado.

Os demais Condomínios clientes, até agora, não tiveram nenhum desacordo com nosso procedimento. Eu fiz uma leitura de várias matérias sobre o tema, mas parece que o assunto gerou e ainda gera dúvidas de entendimento.
Acredito que a empresa pode, perfeitamente, ser optante do Simples utilizando o CNAE 8111-7/00, mas algum colega, por favor, poderia esclarecer as dúvidas quanto ao percentual de retenção de INSS e a desoneração da Folha ? Qual a forma correta e a base legal ?

Desde já agradeço !

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 13:46

Aguinaldo, boa tarde!

Simples Nacional: pode ser optante, tributando no Anexo IV.

Desoneração: NÃO pode optar. Para as empresas optantes do SN, só as atividades de construção civil podem optar pelo pagamento da CPRB, conforme IN 1.436/2013:

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

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