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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples - Regime de Caixa

EVERTON LUCIANO RYBARCYK

Everton Luciano Rybarcyk

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 15:50

Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Estou com duvida em relção ao artigo 3., pelo que entendi no final do ano, os valores não recebidos deverão incluir na base de calculo para pagamento do simples? Sera que é vantagem esta opção regime de caixa?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 18:22

Boa noite Everton,

Lê-se no Artigo 3º da Resolução CGSN 38/2008 cuja integra você transcreveu que:

Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias. (eu grifei)

Note que você deverá oferecer a tributação do Simples Nacional as parcelas não vencidas até o último mês do ano seguinte àquele que tenha ocorrido a transação, e não até o ultimo mês do ano calendário em curso (final do ano).

Face ao exposto, se a empresa explora negócios sazonais, este regime pode ser "vantajoso" sim.

...


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