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Dedutibilidade de despesa para fins de IRPJ

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 5 novembro 2016 | 21:57

Bom dia!

Surgiu a seguinte situação:

Uma empresa pagou uma taxa de cerca de R$ 8 mil ao Tribunal de Justiça do Estado para emissão de uma certidão narrativa e registro mercantil. Minha dúvida é: existe alguma vedação legal quanto a dedutibilidade dessa despesa na apuração do IRPJ?

Agradeço a ajuda dos colegas.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Rafael Mendonça Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 6 novembro 2016 | 10:36

Bom dia,

Em relação a situação das vedações de dedutibilidade do IRPJ temos o Art 13º da Lei 9249

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996)

II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;

VII - das despesas com brindes.

VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)



Entendo que não se enquadra em nenhuma das situações previstas, portanto dedutível da base do IRPJ.

Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
skype: rafael.rlcontabilidade
facebook.com/rlcontabilidade
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2016 | 10:50

Jonathan, bom dia.

Como bem informado por nosso caro amigo Rafael Mendonça, não existe enquadramento desta despesa na legislação, o que possibilita a sua dedução. A respeito de taxas, existe a vedação apenas quando estes estiverem envolvidos diretamente a bens móveis ou imóveis, como prevê o Artigo 25 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.

Observe que, a partir de 01/01/1996, a Lei 9.249/1995, artigo 13 em concomitância com a IN SRF nº 11/1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide IN SRF nº 11/96, art. 25);

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do PRONAC; instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica (limitada a 2% do lucro operacional);

g) das despesas com brindes.

A Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido.

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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