Bom dia Mariana,
Folgo ao saber que você tem conhecimento e lhe é claro que a prática referida acima é ilícita e contrária à ética contábil.
Nada impede de seu cliente pagar apenas uma parte dos impostos e contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes da exploração das atividades de sua empresa, desde que seja reconhecido o débito remanescente da sujeição de todas as receitas à incidência dos impostos conforme determina a lei.
Oferecer à tributação apenas uma parte das receitas configura descarada omissão e é crime. Desde 01.01.1996, nos termos do art. 24 da Lei n. 9.249/1995 (matriz legal do artigo 288 do RIR/1999), verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do Imposto de Renda e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.
O crime cognominado pela doutrina e jurisprudência de Omissão está previsto no Inciso II, artigo 2º da Lei 8.137/1990, que define os Crimes Contra a Ordem Tributária. Segundo essa norma, constitui crime "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".
Esta prática além de ilícita é burra, pois uma vez que contabiliza todas as receitas e paga os impostos apenas de uma parte (sem reconhecer o débito remanescente) deixa clara a sonegação.
Face ao exposto o fisco pode, além do procedimento executório que almeja o ressarcimento do erário da quantia que dolosamente deixou de ser recolhida, considerar crime de ação penal pública incondicionada que é. Nestes casos, cabe ao Ministério Público dar início à prossecução criminal, após reunir indícios da materialidade do delito e de sua autoria, via de regra fornecidos pelo órgão estatal competente, e que podem se constituir no auto circunstanciado de infração, termo de fiscalização, depoimentos dos agentes fiscais, etc.
O Artigo 1177 do Código Civil é claro quanto à responsabilidade solidária do contador perante o fisco por atos culposos, ao dispor que:
Artigo 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas dos proponentes, por quaisquer dos prepostos encarregados de sua escrituração produzem, salvo se houver procedido de má fé, os mesmos efeitos como se fossem por aquele.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, por prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Hoje, quando os profissionais da contabilidade divulgam, com conhecimento prévio, dados errados nos relatórios, são tão responsáveis quanto o dono da empresa e, num processo judicial, são solidários à empresa e têm o seu patrimônio disponível para quitar dívidas.
Se outrora os contadores se limitavam apenas a escriturar os documentos que lhes eram entregues, agora os credores e o fisco podem questioná-los se os números não forem corretos.
Este fato transfere responsabilidade ao contador. A Lei não ampara alegação de desconhecimento da norma por parte de quem quer que seja ficando responsável pelo seu ato ilegal qualquer pessoa que infringir a norma.
Você não poderá "negar" o desconhecimento. Se exibir um documento em que o empresário "assume a culpa" estará reafirmando que não desconhecia a fraude.
Ciente que está de todas as implicações, cabe a você decidir o que fará.
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