Wiliam e Manoel,
Haverá sim mudanças para serviços médicos no simples nacional, mas somente a partir de 01/01/2018, vejamos a legislação.
Art. 18
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) .
Fonte: LC 123/2006 e alterações trazidas pela LC 155/2016.
Portanto, a partir de 01/01/2018 poderá ser tributada na forma do Anexo III os serviços de medicina, desde que a relação entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses, seja igual ou superior a 28%.
Att.
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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