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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviços Medicos - Anexo Simples 112016

Wiliam Rosendo

Wiliam Rosendo

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 14:28

Olá Pessoal. Há uns meses vi que tramitava no congresso a lei que colocava os serviços médicos a recolher 6%, ao invés de 16,9% .

Alguém já encontrou algo a respeito? Eu procurei e não achei nenhuma afirmação de que já está valendo...
Recolher no anexo VI ou alguma coisa já mudou para recolher no anexo III?

cnae é: 8630-5/03, e ao pesquisar na ferramenta aqui, do portal, ainda consta anexo VI.

Obrigado desde já!

"Todo joelho se dobre e toda língua proclame: Jesus Cristo é o Senhor!"
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 15 novembro 2016 | 10:40

Nada ainda, proposta somente, mas pelo visto nao foi aprovada, senao ja existiria os comentarios, mas continue acompanhando.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 07:42

Wiliam e Manoel,

Haverá sim mudanças para serviços médicos no simples nacional, mas somente a partir de 01/01/2018, vejamos a legislação.

Art. 18

§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) .

Fonte: LC 123/2006 e alterações trazidas pela LC 155/2016.

Portanto, a partir de 01/01/2018 poderá ser tributada na forma do Anexo III os serviços de medicina, desde que a relação entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses, seja igual ou superior a 28%.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
adalbertojr.consultor@gmail.com
(16) 99263-0266

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