Rafael Ruiz, bom dia.
São duas interpretações distintas, observe a definição das duas situações com a legislação pertinente a cada uma delas.
De acordo com a Lei Complementar 116/2003 no Artigo 1º, ocorre o fato gerador do ISSQN na efetiva prestação de serviços.
Já com relação as contribuições sociais PIS e COFINS, Instrução Normativa 247 de 2002, que Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, diz que:
Art. 2º As contribuições de que trata esta Instrução Normativa têm como fatos geradores:
I - na hipótese do PIS/PASEP:
a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado;
b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e
II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
Mediante o apontado acima, perceba a disparidade na forma da tributação. O ISS tributa-se conforme a competência da PRESTAÇÃO de serviço, enquanto que para a tributação federal, via de regra; deve-se ocorrer com a EMISSÃO do documento fiscal (presume-se que existe a emissão do documento fiscal quando ocorre o pagamento pelo serviço prestado).
Espero ter contribuído,