Boa tarde Edneia,
Lê-se nos incisos I ao III, § 6º, Artigo 12º da Resolução CGSN 04/2007, incluidos pela Resolução CGSN 50/2008 que:
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Vale dizer que cabe aos Conselhos de Contabilidade determinar de que forma e em que termos os escritórios devem promover o atendimento gratuito ao MEI e fornecerem as informações em questão.
Estou certo de que logo o CFC se pronunciará acerca do assunto.
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Editado por Saulo Heusi em 15 de junho de 2009 às 16:45:45