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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação em construção e venda de imoveis!

DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 11:07

Vamos inciar do pressuposto de que uma empresa de construção civil, está construindo casas, entretanto esta mesma empresa ao terminar a obra irá emitir uma NF de Serviço para outra empresa na qual irá efetuar a venda destes imoveis...
De imediato, pode se entender que os impsotos como PIS, COFINS, IR, CSLL e ISS, serão cobrados tanto no termino da obra (já que a construtora irá emitir NF) e na revenda destes imoveis. Posso afirmar isso. Ou existe alguma base legal na qual permite q estes impostos sejam compensados pela empresa na qual irá vender os imoveis? A empresa na qual irá vender estes imoveis pagará só a diferença entewe o valor da construção e venda?

David Mattos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 17:12

Boa tarde David,

Se bem o entendi (se não corrija-me) os imóveis pertencem à empresa vendedora que chamaremos de imobiliária e que terceirizou a construção junto a outra de construção civil (construtora).

Neste caso as duas empresas (construtora e a imobiliária) pagarão seus próprios tributos e contribuições. A primeira sobre a mão-de-obra e a última sobre o ganho apurado na operação de venda.

Isto porque não há a incidência do IR e da CSLL sobre execução de serviços de obras de construção civil, logo não se cogita compensação, e mesmo que houvesse, a compensação seria impossivel.

CSRF
Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos a execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiais e de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção

IRRF
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte relativa ao IRRF, salvo as obras de engenharia não excetuadas no item 17, do § 1º, do art. 647 do RIR/1999.Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.

...

Editado por Saulo Heusi em 15 de junho de 2009 às 19:35:11

DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 17:24

Saulo Heusi

Boa Tarde!

Este é o entendimento sim! Ficou bastante esclarecido!

Vc teria como me dá o caminho da base legal desta informação? Lei, decreto nº ..... ?

Atenciosamente,

David Mattos
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 20:23

Boa noite David,

CSRF
A Lei 10.833/2003, que alterou a legislação tributária federal, instituindo a não-cumulatividade da COFINS, por meio de seus arts. 30 e 31, impôs a obrigatoriedade de retenção na fonte do percentual de 4.65%, correspondente as chamadas Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) que consolida o PIS, a COFINS e a CSLL em relação aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação (dentre outros) dos serviços locação de mão-de-obra e remuneração de serviços profissionais.

Descabe a retenção da CSRF porque as atividades de locação de mão-de-obra e a remuneração de serviços profissionais não podem ser confundidas com contratação por empreitada total ou parcial de obra, por se tratarem de institutos jurídicos completamente diferentes.

Mão-de-obra:
O construtor, pelo simples fato de estar executando os seus serviços com a lógica colocação de empregados seus à disposição do contratante, não se transforma em locador de mão-de-obra. Isto porque nas atividades de construção ele emprega, também, materiais e equipamentos seus na execução dos serviços, e continua a ser o responsável pelo comando das tarefas que os seus empregados venham a executar na obra, o que, por si só, desnatura a essência de um contrato de locação de mão-de-obra.

Serviços Profissionais:
O § 4º, Artigo 1º da IN SRF nº 381/2003 esclarece que se compreende por serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), entre outros, a saber:
...
engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
...
Vale dizer que as atividades de construção exercidas por pessoas jurídicas de direito privado não estão enquadradas no dispositivo legal que prevê a obrigatoriedade de retenção na fonte de tributos federais. É o que se lê em respostas a diversas consultas tais como as que abaixo transcrevo.

Solução de Consultas 209/2004 (DOU de 19/07/2004)
Ementa: Empreitada de Obras
Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos à execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiais e de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção.
Dispositivos Legais: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; PN CST 08/1986.

Solução de Consulta Nº 201/2008 (DOU de 12.08.2008)
Assunto: Obras de Construção Civil por Empreitada Global
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive pelas fundações, a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil por empreitada global, isto é, relativos a contratos que abrangem tanto o fornecimento de mão-de-obra, quanto o de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições previstas no Artigo 30 da Lei Nº 10833, de 2003, e alterações.
Dispositivos Legais: Artigo 30 da Lei Nº 10833, de 29.12.2003 (e alterações posteriores); Artigo 647, parágrafo 1º, item 17, do Decreto Nº 3000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Artigo 1º, parágrafo 2º, IV, da IN SRF Nº 459, de 18.10.2004; e itens 15 a 21 do Parecer Normativo CST Nº 8, de 1986.

IRRF
Solução de Consulta Nº 135/2006
Ementa: IR Retenção na Fonte - Construção Civil
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte relativa ao IRRF, salvo as obras de engenharia não excetuadas no item 17, do § 1º, do art. 647 do RIR/1999. Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.
Dispositivos Legais: § 1º, do art. 647 do RIR/1999.

Solução De Consulta Nº 23/2006
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil com emprego de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 647 do RIR/1999.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, § 1º do art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

Dezenas de Soluções de Consulta exaradas pelas Secretarias da Receita Federal de várias Regiões Fiscais traduzem os mesmos entendimentos das que acima transcrevi. Fundamentam-nas os mesmos dispositivos legais mencionados no texto.

Em suma se pode dizer que não há a retenção do IR e da CSRF na fonte, porque a construção civil por empreitada não se trata de locação de mão-de-obra e não envolve serviços de profissão regulamentada.

...

Editado por Saulo Heusi em 15 de junho de 2009 às 20:41:03

DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 09:47

Saulo Heusi,

Muito obrigado pela atenção e paciência nas respostas!

As duvidas foram bastante esclarecidas!

Atenciosamente,

David Mattos

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