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TRIBUTOS FEDERAIS

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Reaproveitamento de DARF pago indevidamente como lucro presu

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 11:49

Bom dia, prezados colegas colaboradores!
Gostaria de solicitar a ajuda dos colegas sobre o seguinte caso específico:
Me equivoquei no princípio desse ano(2016) com relação ao desenquadramento de uma empresa enquadrada no SUPER SIMPLES. Tinha a informação que ao pagar o DARF referente à tributação no Lucro presumido, que era a opção desejada pelo cliente na época, estaria automaticamente optando pelo novo regime de tributação e, por consequência, desenquadrando do Super Simples, o que não aconteceu. Ou seja, foram pagos os DARFs referentes à tributação no lucro presumido(2089,8109,2172 e 2372) e não foram pagos as guias do DAS referentes ao período de janeiro e fevereiro, gerando um débito com o simples nacional. A questão é que não sei se é possível alocar esses pagamento indevidos para algum código referente ao simples nacional através do REDARF ou se existe outra forma de compensar no débito com o simples nacional. Alguém tem essa experiência para me ajudar? Desde já agradeço!

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 12:38

Alexandre dos Santos

Faça a compensação no programa Perd/Comp (Pagamento indevido ou a maior) compensando esses pagamentos com as guias do Simples.

Att.

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 12:55

Obrigado por responder Anderson! Se não for abusar vc pode me dar os caminhos? Eu consigo isso direto pelo ecac? E, complementando a minha pergunta, na verdade foram pagos os DARFs referentes ao COFINS e ao PIS que são mensais. O IR e a contr. social antes de pagar a quota trimestral eu verifiquei o equívoco e não foram pagos.

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:56

Anderson, obrigado pela informação. Baixei o programa mas estou estranhando que logo na ficha " novo documento" no item 4, qualificação da pessoa jurídica, não encontro sociedade empresaria - (clinica médica). Tem as opções abaixo e pelo que entendo, clinica médica não se enquadra em nenhuma dela e é estranho ter que lançar em outra qualificação. Mas tudo bem escolhendo outra qualificação e prosseguindo não encontro como optar por restituir o PIS 8109 e a cofins 2172. Desculpe meu despreparo. Mas tenho que resolver e não tenho consultoria ou alguém que me ajude.



· Sociedade Seguradora, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (com fins lucrativos);

· Corretora Autônoma de Seguros;

· Entidade Fechada de Previdência Complementar ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (sem fins lucrativos);

· Sociedade Cooperativa de Trabalho;

· Sociedade Cooperativa Agropecuária ou de Consumo;

· Demais Sociedades Cooperativas;

· Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública;

· Associações de Profissionais ou Assemelhadas; ou

· Outra qualificação.



Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 15:13

Alexandre dos Santos.

No site de receita Federal te um Curso (ENSINO A DISTANCIA) você faz o download e la tem passo a passo para o preenchimento da perd/comp, sugiro assistir primeiro para ter uma base no trabalho a ser realizado, a perd/comp tem que ser preenchida corretamente, se não você vai ter problemas com a Receita Federal

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:43

Anderson,

assisti o curso, mas não consigo avançar no preenchimento pois, quando vou assinalar o débito a ser abatido, no caso SIMPLESs, as opções que aparecem são de períodos de apuração "anteriores a vigência do SN, ou seja, antes de 07/2007. Tenho um crédito de pagamento indevido de Cofins no valor de R$ 376,19 e o débito do SN que pretendo abater é de 02/2016.

Orientação do programa no campo FICHA DÉBITO SIMPLES NACIONAL.
4) Período de Apuração: Preencher esse campo com o ano de apuração do débito do SIMPLES objeto da compensação, bem assim com o mês e com o período ou o último dia do período de apuração do débito, se for o caso.

Alguma coisa esta errada...

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 15:27

Obrigado Anderson!
Não se passaram 5 anos, veja: "Tenho um crédito de pagamento indevido de Cofins no valor de R$ 376,19(que também é de 02/2016) e o débito do SN que pretendo abater é de 02/2016".

Na verdade a informação "final", com relação ao problema que levantei é a seguinte:
Os créditos não poderão ser compensados para o Simples Nacional, como eu desejava. Mas, eu posso pedir,no PER DCOMP, restituição dos valores que serão devolvidos em c/c da empresa. A dúvida com relação ao programa que libera a compensação para o sintema SIMPLES antes de 07/2007 era porque o o programa PER DCOMP libera a compensação até essa data, pois na época era outro sistema de apuração e o recolhimento era feito através de um DARF com o cód. 6106. Posterior a essa data no sistema do SIMPLES NACIONAL o DAS não tem como compensar com os DARFs de outros códigos.

Agradeço a colaboração!

Att.

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