Andre Luiz M de Menezes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados Srs. Bom dia.
Estou com uma dúvida:
Imaginemos que uma empresa, prestadora de serviços, tributada pelo lucro presumido(trimestral), emitiu uma nota fiscal de serviço, em julho, tendo por base a medição feita pela tomadora do serviço. A tomadora pagou exatamente o valor da nota. Por exemplo: R$320.000,00. E todos os tributos foram pagos pela prestadora, tendo como base o valor da NF, entre outras.
No mês de agosto a tomadora envia normalmente a medição referente a 31 dias do mês, para a prestadora emitir a NF correspondente. Mas antes de fazer o pagamento a tomadora percebe que fez, errada, a medição do mês anterior (julho), se confundindo no cálculo do reajuste anual, e comunica que fará o pagamento, de agosto, a menor, correspondente a diferença.
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A prestadora de serviços já fez e enviou a NF do mês de agosto, de acordo com a medição de 31 dias.
Quando do pagamento, a tomadora o fez conforme comunicado, ou seja, com o valor menor, referente a diferença. Digamos que ela tinha que pagar R$310.000,00, mas pagou R$297.400,00. Ou seja, menos R$12.600,00.
Digamos, também, que todos os tributos de agosto já tenham sido pagos, tendo na base de cálculo o valor da NF emitida: R$310.000,00. E que o SPED Contribuições (PIS/COFINS) e DCTF já tenham sido transmitidos.
Considerando-se que já estamos no mês de novembro/16 , após essa informação vem a dúvida:
Essa diferença paga a menor em agosto (R$12.600,00) pode ser considerada e contabilizada como redutora de receita?
Pode-se fazer uma PER/DCOMP e compensar nos tributos da competência outubro, a recolher agora em novembro?
Tem que se fazer uma SPED Contribuições retificadora da competência agosto? Utiliza-se o valor de R$310.000,00 como receita total, considerando-se os R$12.600,00 como valor de desconto/exclusão da base de cálculo?
Como a cota 01/03 do IRPJ e CSLL do 3º trimestre já foi paga em outubro, tendo na base de cálculo o valor da NF de agosto, sem o desconto, pode-se fazer compensação de ambos na cota 02/03, que vence em novembro?
E como fazer a demonstração na DCTF de dezembro/16, onde serão discriminadas três cotas iguais, mas na inclusão dos DARFs aparecerá o primeiro DARF, referente a primeira cota, com valor diferente dos demais? As três cotas não baterão....
Aguardando respostas,
desde já agradeço,
Abraços
André Luiz