x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 378

Tributação Federal

Andre Luiz M de Menezes

Andre Luiz M de Menezes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 12:00

Prezados Srs. Bom dia.
Estou com uma dúvida:

Imaginemos que uma empresa, prestadora de serviços, tributada pelo lucro presumido(trimestral), emitiu uma nota fiscal de serviço, em julho, tendo por base a medição feita pela tomadora do serviço. A tomadora pagou exatamente o valor da nota. Por exemplo: R$320.000,00. E todos os tributos foram pagos pela prestadora, tendo como base o valor da NF, entre outras.

No mês de agosto a tomadora envia normalmente a medição referente a 31 dias do mês, para a prestadora emitir a NF correspondente. Mas antes de fazer o pagamento a tomadora percebe que fez, errada, a medição do mês anterior (julho), se confundindo no cálculo do reajuste anual, e comunica que fará o pagamento, de agosto, a menor, correspondente a diferença.
.
A prestadora de serviços já fez e enviou a NF do mês de agosto, de acordo com a medição de 31 dias.

Quando do pagamento, a tomadora o fez conforme comunicado, ou seja, com o valor menor, referente a diferença. Digamos que ela tinha que pagar R$310.000,00, mas pagou R$297.400,00. Ou seja, menos R$12.600,00.

Digamos, também, que todos os tributos de agosto já tenham sido pagos, tendo na base de cálculo o valor da NF emitida: R$310.000,00. E que o SPED Contribuições (PIS/COFINS) e DCTF já tenham sido transmitidos.

Considerando-se que já estamos no mês de novembro/16 , após essa informação vem a dúvida:



Essa diferença paga a menor em agosto (R$12.600,00) pode ser considerada e contabilizada como redutora de receita?

Pode-se fazer uma PER/DCOMP e compensar nos tributos da competência outubro, a recolher agora em novembro?

Tem que se fazer uma SPED Contribuições retificadora da competência agosto? Utiliza-se o valor de R$310.000,00 como receita total, considerando-se os R$12.600,00 como valor de desconto/exclusão da base de cálculo?

Como a cota 01/03 do IRPJ e CSLL do 3º trimestre já foi paga em outubro, tendo na base de cálculo o valor da NF de agosto, sem o desconto, pode-se fazer compensação de ambos na cota 02/03, que vence em novembro?

E como fazer a demonstração na DCTF de dezembro/16, onde serão discriminadas três cotas iguais, mas na inclusão dos DARFs aparecerá o primeiro DARF, referente a primeira cota, com valor diferente dos demais? As três cotas não baterão....


Aguardando respostas,


desde já agradeço,

Abraços

André Luiz










O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade