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Simples Nacional - Exclusão

HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 12:55

Prezados colegas,
Boa tarde!

Podem orientar e informar quais procedimentos que tenho que tomar na seguinte situação abaixo.

Meu cliente optante pelo Simples Nacional, foi excluído por ato administrativo pela RFB em 31/12/2014.

a) Existem alguns débitos em 2014 não pagos, posso fazer o parcelamento dos mesmos no portal do Simples Nacional, onde consta este serviço?
Mesmo a empresa já excluída?

b) Com a exclusão no simples em 31/12/2014, devo refazer toda a apuração dos impostos desde abertura da empresa como simples, e apurar os impostos em outra modalidade de tributação, como por exemplo “Lucro Presumido” ?

c) Com a exclusão em 31/12/2014, a partir de janeiro de 2015, devo apurar os impostos em outra modalidade (ex.: Lucro Presumido)?

d) Fazendo toda a regularização das pendências (parcelando os débitos, entregando as declarações, etc.), em janeiro/2017, posso fazer a opção no simples?

Desde já agradeço atenção e fico no aguardo.

Atenciosamente,

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:30

Hugo, boa tarde.

Seu entendimento está correto.

Os débitos poderão ser parcelados mesmo com a empresa excluída, pois o fato gerador do imposto ocorreu no período em que a empresa era do Simples Nacional. Após a exclusão, deve-se tributar a empresa no regime tributário que achar conveniente, enviando as obrigações acessórias pertinentes com relação ao período.
Com a regularização da empresa, não havendo débitos e pendencias proceda com o agendamento à solicitação da opção pelo Simples Nacional.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.
HUGO LEONARDO

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 17:03

Caro Rodrigo,
Boa tarde!

Obrigado pelas orientações.
Só restou uma dúvida.
Como a empresa foi excluída em 31/12/2014, devo refazer os impostos apurados como simples desde sua abertura, como lucro presumido por exemplo ou só a partir de 01/01/2015 que faço apuração em outra modalidade de tributação (lucro presumido)?

No aguardo.
Atenciosamente,

Hugo Leonardo
Técnico Contabilidade
[email protected]
Tel:(21) 9701-05226
Tel:(21)2696-8973
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 18:36

Hugo,

Ela pertencendo ao Simples a tributação deverá ser feita neste regime até a data da exclusão. Após a exclusão no regime que for conveniente.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, bacharel em Direito,  MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário.

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