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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Regime Tributário Transitório - RTT

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 17:36

Prezados Colegas de Trabalho,

Estou cheio de dúvidas referente ao RTT, é encontro poucas informações na internet que fale sobre o assunto, com isso vou expor a minha dúvida, ficarei muito grato se alguem poder me ajudar.

Ex:
Para o ano de 2008 a Sociedade adotou novas práticas contábeis, de acordo com as regras advindas das Leis 11.638/07 e 11.941/09 (MP 449).
Os seguintes ajustes foram efetuados no curso do ano de 2008.
a) Em janeiro de 2008 foi efetuada a baixa integral dos saldos registrados em ativo diferido da seguinte forma:
Total dos gastos incorridos em 31.12.07 - R$ 1.000.000,00
Contrapartida: Patrimônio Líquido
Prazo a ser considerado para a amortização: 5 anos

b) Em janeiro de 2008 foram adquirido equipamentos sob a modalidade de leasing financeiro, sendo ativados os valores dos respectivos contratos.
Valor total registrado como ativo imobilizado - R$ 3.600.000,00
Prazo de depreciação (econômico e contábil): 15 anos
Valor das contraprestações pagas (mensal) - 120.000,00


Quais serão os meus procedimentos contabeis ??? no lalur eu vou adicionar esse valor ou excluir ???

Se alguem tiver alguma material bom para indicar também ficarei muito grato

Obrigado pela ajuda.
att

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 09:10

Prezado Saulo,

Agradeço a ajuda mais, eu acho que está semana não é minha semana, porque não encontrei a respostas da minha dúvida acima.

mesmo assim agradeço a ajuda, vou continuar buscando.

abç

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 16:41

Boa tarde Marcos,

Diante da absoluta falta de tempo para pesquisar exatamente os casos apresentados por você, e na tentativa de tornar sua semana "não tão cinza", fiz das suas as minhas questões e obtive a seguinte resposta:

a) As entidades em fase pré-operacional que continuaram contabilizando os gastos pré-operacionais ao longo do exercício de 2008, em conformidade com a Lei nº 11638/2007, devem, a partir de 05.12.08, realizar os registros contábeis dos referidos gastos, em contas de resultado.

Restrição e extinção do ativo diferido
A Lei nº 11.638/07 restringiu o conceito do ativo diferido. A MP nº 449/08, por sua vez, extinguiu esse subgrupo.

Dessa forma, na data de transição (1º.01.08), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31.12.07 e, se for o caso, reclassificar:

(a) para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.);

(b) para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito, em conformidade com a NBC T 19.8 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08; e

(c) para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b).

Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31.12.2007 dos gastos pré-operacionais (que se enquadrarem na alínea (c) acima) como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo ativo diferido no grupo Ativo Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização.

Em situação de pré-operacionalidade, a entidade deve registrar no subgrupo do ativo diferido os gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificável no imobilizado ou intangível, ocorridos antes da edição da MP nº 449/08, ou seja, no período compreendido entre 1º.01.08 e 4.12.08.

A partir de 5.12.08 (data da publicação da MP nº 449/08), aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase préoperacional, ser registrados no resultado como despesa do período.

De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (1º.01.08) para o saldo existente em 31.12.07, as entidades em situação pré-operacional devem novamente analisar o saldo dos gastos pré-operacionais existentes em 4.12.08, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição.

b) A nova Lei nº 11.638/07 incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e

c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;

d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e

b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.

Resolução CFC nº 1.152/09
Todos os registros efetuados em conta de resultado em observância as novas regras contábeis deverão ser adicionados ou excluídos do Lalur, conforme o caso.

Fonte: ITC Consultoria

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