Boa tarde Marcos,
Diante da absoluta falta de tempo para pesquisar exatamente os casos apresentados por você, e na tentativa de tornar sua semana "não tão cinza", fiz das suas as minhas questões e obtive a seguinte resposta:
a) As entidades em fase pré-operacional que continuaram contabilizando os gastos pré-operacionais ao longo do exercício de 2008, em conformidade com a Lei nº 11638/2007, devem, a partir de 05.12.08, realizar os registros contábeis dos referidos gastos, em contas de resultado.
Restrição e extinção do ativo diferido
A Lei nº 11.638/07 restringiu o conceito do ativo diferido. A MP nº 449/08, por sua vez, extinguiu esse subgrupo.
Dessa forma, na data de transição (1º.01.08), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31.12.07 e, se for o caso, reclassificar:
(a) para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.);
(b) para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito, em conformidade com a NBC T 19.8 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08; e
(c) para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b).
Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31.12.2007 dos gastos pré-operacionais (que se enquadrarem na alínea (c) acima) como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo ativo diferido no grupo Ativo Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização.
Em situação de pré-operacionalidade, a entidade deve registrar no subgrupo do ativo diferido os gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificável no imobilizado ou intangível, ocorridos antes da edição da MP nº 449/08, ou seja, no período compreendido entre 1º.01.08 e 4.12.08.
A partir de 5.12.08 (data da publicação da MP nº 449/08), aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase préoperacional, ser registrados no resultado como despesa do período.
De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (1º.01.08) para o saldo existente em 31.12.07, as entidades em situação pré-operacional devem novamente analisar o saldo dos gastos pré-operacionais existentes em 4.12.08, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição.
b) A nova Lei nº 11.638/07 incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;
b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e
c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;
d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.
A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:
a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e
b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.
Resolução CFC nº 1.152/09
Todos os registros efetuados em conta de resultado em observância as novas regras contábeis deverão ser adicionados ou excluídos do Lalur, conforme o caso.
Fonte: ITC Consultoria
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