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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS - Empresa Lucro Real

Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 09:37

Peço a ajuda, por favor..

Sobre uma empresa Lucro Real , um frigorífico bovino.

Até o mês 07/2016, ela vinha se creditando de PIS e COFINS ref. energia elétrica e arrendamento. Não tinha nenhum débito desses impostos. Portanto, ela tem saldo acumulado de crédito. Vamos supor valor de PIS = 20.000,00 e COFINS = 100.000,00.

Aí em 08/2016, ela vendeu couro para o mercado interno e incidiu PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre isso. O valor total das notas de venda foi 70.000,00.
Então no mês 08, teve débito de PIS no valor de 1.155,00 e COFINS no valor de 5.320,00. Como nos meses anteriores, teve crédito s/ energia e arrendamento que totaliza 1.000,00 e 5.000,00 respectivamente.

Minha dúvida: como deve ser a apuração desses impostos nesse mes 08/2016?

Tenho a orientação da seguinte maneira:
- PIS devido no mes = 1.155,00
- PIS creditado no mes = 1.000,00
- saldo de 155,00 a pagar. Como eu tenho saldo acumulado de crédito no valor de 20.000,00, não pagaria nada e o saldo pro próximo mês seria de 19.845,00.
(a mesma lógica para o COFINS).

Porém, pesquisando, encontrei a seguinte informação: "Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)". Ou seja, o valor que poderei creditar seria: PIS= 40% de 1,65% | COFINS= 40% de 7,6%.

Aguardo.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 11:30

O crédito presumido incide sobre as mercadorias adquiridas, pois certamente elas não são devidas pelo fornecedor por disposição legal.

Agora para industrializá-las vc precisa da energia e maquinas arrendadas e, neste caso, o crédito é sobre o total do PIS e Cofins.

Se vc não fez os créditos presumidos pode fazê-los extemporaneamente, e, em alguns caso, pode o saldo credor ser utilizado para pagto de outros tributos federais.



Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2016 | 13:06

Salvador, não entendi completamente. Pode ser mais detalhista, até mesmo usando os valores do exemplo que dei do mês 08?

(os créditos de PIS e COFINS que eu venho fazendo e que vem de meses anteriores, é PIS = 1,65% sobre valor da energia e do arrendamento no mês e COFINS = 7,6% sobre valor da energia e do arrendamento no mês)

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