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Retenção INSS Empresas de Terraplenagem

Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 09:49

Prezados, bom dia!

Possuo algumas dúvidas quanto a uma empresa de Terraplenagem, CNAE 43.13.4-00, optante do Simples Nacional, mas não optante pela desoneração. Segue:

1) Ao emitir NFS-e devo reter INSS à alíquota de 11%, devido a esta empresa não estar desonerada ?
2) A Base de Calculo será de 15% mesmo a empresa sendo optante do SN ?
3) Se o serviço for prestado para PF ficarei dispensado de destacar a retenção do INSS ?

Agradeço desde já.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 10:58

Bom dia!

1 - Deve destacar na NF a "Retenção para a Previdência Social" (11%) se o valor for igual ou superior a R$ 10,00.
2 - Deve discriminar na NF o valor da mão de obra (base de cálculo 15%/ terraplenagem) e dos equipamentos.
3 - Se a tomadora for PF, não há destaque da retenção, pois só "empresas" estão obrigadas (dependendo do tipo de serviço) a reterem.

Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 16:43

Márcio Padilha Mello,

Agradeço muito pelas informações.

Com relação às suas respostas, algumas dúvidas ainda perpetuam, se você puder me esclarecer ficarei muito grata.

1) Se a retenção for menor que 10,00 ficarei dispensada de reter o INSS naquela NF ou ele se acumula?
2) Se não houver discriminação de mão de obra e equipamentos, poderei continuar utilizando a base de cálculo a 15%?
3) Só para confirmar , em uma nota de 10.000,00, a base de calculo será 1500,00 e o valor do INSS retido será 165,00, é isso mesmo?

Desculpe por tantas perguntas, mas sou nova nessa área.

Att.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 17:40

Christina,

1- Não acumula.
"Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação."

2- A legislação (IN 971/2009) determina a discriminação dos valores.
"Art. 122. -
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
...
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem"


3- Exato, R$ 165,00.

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