Gislaine, bom dia
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que passará a ser tributada com base no Lucro Real, sujeitando-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
É propiciado ao contribuinte apropriar o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país:
a) bens para revenda;
b) bens utilizados como insumos;
c) produtos em elaboração; e
d) produtos acabados.
O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,00% (três por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos adquiridos no mercado interno.
O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS.