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IRRF - Período do aproveitamento postergado
Julcimar Farina
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 16:55
O IRRF retido sobre os rendimentos de aplicações financeiras poderão serem compensados com o Imposto de Renda apurado no período. Posso fazer a compensação em períodos posteriores à aqueles que deram origem a retenção?(exemplo no ano seguinte). Nesse caso deverei constar na DIPJ no ano em que efetivamente ocorreu a retenção o no ano em que houve o aproveitamento, compensação? Obrigado
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 17:35
Boa tarde Jucilmar,
A compensação pode ser feita a qualquer tempo desde que no prazo de prescrição/decadência.
Independentemente disto, a Receita poderá pedir provas que o imposto compensado em um ano foi realmente retido no ano anterior. Isto porque o cruzamento das informações da DIRF da retentora não "baterão" com as da sua DIPJ, pois a primeira informará a retenção em um ano e a segunda apenas no ano seguinte.
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Editado por Saulo Heusi em 17 de junho de 2009 às 17:39:31
Julcimar Farina
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 14:38
Mas independente de ter efetuado a compensação (na ficha 14A linha 28), a ficha 54 da Dipj deverá obrigatoriamente de ser prenchida no período de competência da empresa que sofreu a retenção?
Obrigado Saulo
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 15:19
Boa tarde Jucilmar,
Os dados da empresa retentora deverão constar da ficha 54 da DIPJ apresentada pela empresa que sofreu a retenção, apenas quando esta última compensou o imposto retido.
Não cabe informações sobre retenções que não foram deduzidas do valor pago, pois esta ficha serve para justificar e detalhar os responsáveis pelas retenções informadas na linha 28 da Ficha 14A.
Vale dizer que você só informará os dados da retentora quando tiver deduzido/aproveitado a retenção.
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Margarida Nascimento de Menezes
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 18:00
Boa tarde colega Saulo,
Por favor, auxilie-me em um entendimento:
Trabalho com uma empresa que sofre retenção na fonte s/ suas nfs, tanto de IRRF e CSRF.
A empresa é tributada pelo LR anual e vinha apresentando prejuízo fiscal, portanto não houve a compensação dos referidos impostos. O questionamento é o seguinte: No ano calendário de 2009 já tem valor a pagar de IRPJ, eu posso compensar o IRRF acumulado sem apresentar DCOMP?
Desde já agradeço,
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 21:36
Boa noite Margarida,
Você pode (e deve) efetuar a compensação do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, pela simples dedução do valor retido na fonte daqueles a serem pagos (se for o caso) durante os meses do ano, sempre que o Balanço levantado com vistas a suspendê-los ou reduzí-los indicar que devem ser pagos.
Valer dizer que ao levantar os Balanços e verificar que a empresa apurou lucros e deve recolher o IRPJ e a CSSL, deve sim promover a compensação com aqueles retidos na fonte.
Para facilitar seus controles é importante que cada vez que compense o IRPJ e a CSLL, compense também o PIS e a COFINS. Desta forma evitará compensar apenas dois dos quatro impostos retidos.
A compensação pode ser efetuada a qualquer tempo e não se dá através da Per/DComp, pois trata-se de impostos e contribuições retidas na fonte, ou seja, pagas por adiantamento. Daí a diminuição daqueles devidos mensalmente.
A compensação via Per/DComp só deve ser promovida quando impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, forem pagos a maior ou indevidamente. Portanto, não é o caso daqueles pagos por adiantamento.
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André Portugal
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2010 | 11:29
Mas e quando eu tenho IRRF sobre rendimentos financeiros por exemplo, e NÂO o uso durante o ano, no ano seguinte ele vira Saldo Negativo, correto?
Neste caso, se eu quiser usa-lo terei que fazer uma PER/DCOMP?
Este Saldo Negativo tem prazo para ser usado?
Obrigado.
André Portugal
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 09:36
Bom, neste link diz que o prazo é de cinco anos "Prazo para compensação", de qualquer forma preciso achar onde diz isso na Legislação, se alguém souber.
Obrigado.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 19:48
Boa noite André,
No google, digite " Prescrição e Decadência"
Ficará surpreso com a quantidade de informações acerca do assunto.
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André Portugal
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 11:33
Obrigado Saulo,
Perguntei a um palestrante Tributarista, que me passou o seguinte artigo do Código Nacional Tributário, o qual deixarei aqui a quem mais possa interessar:
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 07:28
Bom dia André,
Importante contribuição, certamente enriquece o Banco de Dados do Fórum.
Por isto somos gratos.
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