Marcelo Garrido Gomes
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeColegas, boa tarde.
Procurei na legislação e em outros tópicos deste fórum, mas não encontrei nada conclusivo no tocante à definição/classificação dos lucros excedentes.
Por exemplo, uma empresa que possua a escrituração contábil regular, fez o pagamento de uma antecipação de distribuição de lucros (visto que ainda não havia sido encerrado o trimestre e também não existiam lucros acumulados) no valor de R$ 10.000,00 em "Janeiro/xxx", e no referido mês, foi apurado contabilmente, por meio de balancete, que o lucro do período "Janeiro/xxx" era de R$ 4.000,00 , ou seja, houve distribuição de lucros excedentes, ao evidenciado na contabilidade no valor de R$ 6.000,00.
Sendo assim, estes "lucros excedentes", denominado desta forma na própria legislação, é considerado PROLABORE,? Se considerado PROLABORE, supondo que esta empresa tenha 2 sócios (1 sócio adm. com retirada de prolabore e o outro sócio investidor sem retirada de prolabore conforme contrato social) (50% para cada sócio), deverá ocorrer o PROLABORE mesmo assim? E além disso, se formos considerar PROLABORE, este somará ao PROLABORE já pré-definido do sócio "1" e fará base para INSS e previdência também..
Agora, mudando um pouco o caso, vamos tratar de uma empresa que possui somente o livro caixa;
A empresa X obteve o faturamento total de R$ 500.000,00 no ano calendário de 2016, mas não efetuou nenhum distribuição neste período.
E em "Janeiro/2017" a empresa obteve faturamento de R$30.000,00, impostos no valor de R$ 2.000,00 e resolve distribuir R$ 100.000,00.
As minhas dúvidas são:
A legislação dispõe que para fins de incidência de IRRF na distribuição de lucros excedentes ao apurado no contábil ou na regra do presumido, deverá ser considerado o momento do pagamento do referido rendimento ao beneficiário. Sendo assim, se tratando de livro caixa, a empresa não tem lucros acumulados e, a meu ver, devemos considerar o faturamento de "JANEIRO/2016" para utilizarmos a regra do presumido, desconsiderando então os faturamentos anteriores.
Pela regra aconteceria o seguinte:
Faturamento do mês da distribuição: R$ 30.000,00
x Percentual presumido (serviços gerais 32%): R$ 9.600,00
(-) impostos: R$ 2.000,00
= lucro isento: R$ 7.600,00
Lucro distribuído: R$ 100.000,00
(-) Lucro isento cfe. regra presumido: R$ 9.600,00
= lucro excedente "Ou PROLABORE?": R$ 90.400,00
No meu entendimento até o momento, tratando-se de livro caixa, quando efetuamos a distribuição de lucros, devemos observar a regra do presumido tendo como base somente o faturamento do mês em que foi creditado a conta do beneficiário.
Então, caros colegas, gostaria de saber se esta linha de pensamento descrita acima está correta, pois acredito ser um tema muito complexo e que muitos outros colegas poderão usufruir dos debates deste tópico.
Aguardo o retorno de vocês!